O ministério público eleitoral

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas87-102
Capítulo V
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Seção I
1. Suas Atribuições
Segundo dispõe o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93 (LOMPU), o Ministério
Público Eleitoral atua “em todas as fases e instâncias do processo eleitoral”, na tutela
de interesses extrapartidários ou suprapartidários, ou seja, distante da restrita esfera
ideológica de interesses dos partidos políticos, coligações e candidatos.85
1.1. Defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais
Na verdade, a partir do art. 127 da CF/88, quando o Ministério Público foi
identicado como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”, tornou-se evidente que sua atuação é indispensável
em toda e qualquer fase do processo eleitoral, desde as atividades meramente
administrativas (alistamento eleitoral, nomeação de mesários, designação de local de
votação, diplomação, etc.) até as jurisdicionais propriamente (ação de impugnação
ao registro de candidatura, representação, investigação judicial, ação de impugnação
de mandato eletivo, etc.). É que o ordenamento constitucional exige seja garantida a
lisura do processo eleitoral como pressuposto da observância da ordem jurídica e da
manutenção do regime democrático de direito. E o Ministério Público aparece nesse
contexto como defensor natural do interesse público, consistente em garantir que cada
cidadão possa votar livremente, e o resultado das urnas coincida com a vontade popular.
Foi nessa linha de pensamento que o legislador da Lei Complementar n. 75/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União) preferiu denir a atribuição do Parquet no
processo eleitoral com a fórmula aberta de seu art. 72, abandonando a disposição analítica
imaginada pelo art. 24 do Código Eleitoral, porque sempre lacunosa e incompleta.
85 CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 10. ed., São Paulo: Edipro, p. 65.
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EDSON DE RESENDE CASTRO
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“Eleições 2012. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Prefeito
e vice-prefeito. Desaprovação. Comprometimento da conabilidade das contas.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Irregularidades
graves [...] 2. Não há falar em violação ao devido processo legal quando o Ministério
Público Eleitoral, atuando como scal da lei, oferece parecer após o prazo de 48
horas e junta novos documentos que comprovariam a omissão de despesa e receita,
pois, além de cuidar-se de prazo impróprio, o candidato manifestou-se sobre aqueles
documentos (contraditório) e apresentou contraprova (ampla defesa). Não pode
ser declarada a nulidade do ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo
material, nos termos do art. 219 do código eleitoral. Precedentes do STJ e do TSE [...]”.
(Ac. de 1.10.2015 no AgR-REspe n. 25641, Rel. Min. Gilmar Mendes)
“[...] Cabimento de recurso contra decisão de juiz eleitoral. Arts. 29, II, a, e 80 do
Código Eleitoral. Recurso provido. I - Ao delegado de partido é facultado recorrer
não só da sentença de exclusão, mas ainda da que mantém a inscrição eleitoral (art.
80 c.c. o art. 29, II, a, do Código Eleitoral). II - O Ministério Público Eleitoral é parte
legítima para interpor o recurso de que trata o art. 80 do Código Eleitoral (TSE, Ag nº
4.459/SP, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 21.6.2004). [...]”
“Eleições 2004. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular. Preliminar de nulidade
da sentença por falta de intervenção do Ministério Público Eleitoral no feito e por
ausência de fundamentação. Acolhida. Sentença anulada.” (TRE-MG, Rec. Eleitoral
3669/2004, Rel. Juiz Welliton Militão, Sessão de 24/11/2004)
“Recurso Eleitoral. AIJE. Art. 22, da LC 64/90. ... Preliminares: 1 – Ilegitimidade ativa
do Ministério Público Eleitoral. Arguição da Tribuna. Rejeitada. Intervenção como
custus legis. Possibilidade de o Parquet recorrer da sentença proferida no processo
eleitoral em que atuou como scal da lei. ...” (TREMG, Rec. Eleitoral 3096/2004, Ac.
1503/2005, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues, sessão de 11/10/2005)
Como destacado, o MPE tem participação assegurada nos feitos eleitorais, ora
como parte, ora como scal da ordem jurídica. Seja como for, sua atuação é sempre no
interesse público de lisura do processo eleitoral, não se identicando com os interesses
de partidos, candidatos (interesse supra ou apartidário) ou eleitores em particular. Daí
não se lhe aplicar a Súmula n. 11, do TSE, segundo a qual “no processo de registro de
candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença
que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.” A dita súmula, como visto,
só impõe a restrição recursal ao partido político, porque este, por óbvio, só atua como
parte e, não tendo impugnado, sequer comporá a relação processual. E o MPE, que
sempre estará nos autos, poderá recorrer da decisão quando for o autor da impugnação
ou quando scal da lei. Vedar o recurso para o custos legis, como o fez o TSE nas eleições
de 2012, implica, em verdade, negar uma das suas consagradas formas de atuação
processual. O entendimento, se prevalecesse, imporia a irracional necessidade – para
assegurar futuro interesse recursal – de o MPE impugnar todos os pedidos de registro de
candidatura, mesmo que, naquele momento, não houvesse motivos para tanto, o que o
aproximaria da arguição temerária. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, apreciando
o Recurso Extraordinário com Agravo n. 728188, ao qual foi reconhecida repercussão
geral, restabeleceu a legitimidade recursal do Ministério Público no processo eleitoral,
mesmo quando não houver impugnado o registro, ou seja, quando atuando como scal
da lei. E o Novo CPC dispõe:
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