Fontes do direito eleitoral

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas13-26
Capítulo II
FONTES DO DIREITO ELEITORAL
1. Constituição Federal
O Direito Eleitoral busca sustentação, primeiramente, na Constituição Federal,
onde se encontram suas principais regras e estão albergados seus princípios norteadores.
No art. 12, a CF/88 diz quem são os brasileiros natos e naturalizados e xa as
hipóteses de perdimento da nacionalidade brasileira. Estas disposições são de singular
relevância, já que “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros” (art. 14, § 2º),
como também não pode ser candidato aquele que não tiver nacionalidade brasileira (art.
14, § 3º, I). Aí, o ordenamento constitucional já sinaliza para a capacidade eleitoral ativa
(quem pode alistar-se eleitor) e para a capacidade eleitoral passiva (quem preenche as
condições de elegibilidade).
Ainda na Constituição Federal, são xadas outras condições de elegibilidade e
algumas causas de inelegibilidade (art. 14, §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º). E o § 9º do mencionado
art. 14 abriu à lei complementar a possibilidade de estabelecerem-se outras hipóteses de
inelegibilidade, o que veio com a Lei Complementar n. 64/90, alterada e acrescentada
pela LC n. 135/2010, a “lei da cha limpa”9 e, mais recentemente, pela LC n. 184/2021.
No seu art. 15, a Carta da República enumera as hipóteses de perda ou suspensão
dos direitos políticos, o que produz reexos diretos no Direito Eleitoral, pois aquele que
não está no exercício dos seus direitos políticos não tem capacidade eleitoral ativa e nem
passiva, daí que não pode votar e nem ser votado.10
Finalmente, foi nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88 que a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AIME) foi acolhida denitivamente no nosso ordenamento jurídico
eleitoral, já que as experiências anteriores vieram em leis de caráter temporário.11
Talvez o mais importante princípio norteador do Direito Eleitoral, o da isonomia
de oportunidades, está consagrado exatamente no texto constitucional, já que o § 9º do
art. 14 estabelece que as inelegibilidades orientam-se pela necessidade de preservar
a normalidade e a legitimidade das eleições contra a inuência do poder econômico
9 As condições de elegibi lidade e as causa s de inelegibilidade , tanto as constituciona is quanto as
infraconst itucionais, serão tratad as com minúcia no capítulo próprio.
10 Ver, adiante, “condições de elegibilidade”.
11 Também esse assunto ser á adequadamente desenvolvido no momento oportu no.
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