A justiça eleitoral

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas63-85
Capítulo IV
A JUSTIÇA ELEITORAL
No Brasil, a Justiça Eleitoral, como órgão do Poder Judiciário, foi criada pelo Código
Eleitoral de 1932 (Decreto n. 21.076, de 24/2/32) e assim conrmada pela Constituição
Federal de 1934. Extinta pela Constituição de 1937, foi recriada em 1945, pelo Decreto-
Lei n. 7.586, sendo mantida pelos textos legais que lhe seguiram (Constituições de 1946,
1967, 1969 e 1988, e Códigos de 1950 e 1965 – atual).
Seção I
1. Competência
1.1. Lei complementar, Juízes auxiliares:
instauração de processo de ofício
A Constituição Federal de 1988, a par de reservar à União a competência
privativa para legislar sobre Direito Eleitoral, exige lei complementar para regular a
distribuição de competência entre os vários órgãos jurisdicionais eleitorais. Então, a
xação da competência do Juiz Eleitoral, das Juntas Eleitorais, dos Tribunais Regionais
e do Tribunal Superior é matéria reservada à legislação complementar, não cabendo à
legislação ordinária regulá-la. Dispõe o art. 9664, da Lei n. 9.504/97, que as Reclamações
e Representações devem ser dirigidas ao Juiz Eleitoral, nas eleições municipais; ao
Tribunal Regional, nas eleições gerais, e ao Tribunal Superior, nas eleições presidenciais.
A interpretação literal daquele texto leva à conclusão de que, em eleições para go-
vernador, deputados e senadores, por exemplo, todas as irregularidades praticadas du-
rante a campanha eleitoral, nos quatro cantos do Estado, teriam de ser levadas ao conhe-
cimento do Tribunal Regional (ou da Comissão de Fiscalização da Propaganda), nada
restando de atribuição ao Juiz Eleitoral, que muito melhor condição tem de enfrentar
a questão, até porque está perto do fato. Entretanto, como o Código Eleitoral – que em
matéria de xação de competência dos órgãos jurisdicionais eleitorais ganhou status de
lei complementar a partir da Constituição de 1988, exatamente porque apenas lei com-
plementar poderá modicá-lo – confere ao Juiz Eleitoral poder de polícia para adotar
as providências que forem necessárias para impedir ou fazer cessar imediatamente as
64 Como melhor será exami nado quando falarmos do proce dimento das Reclamações e Re presentações.
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práticas que atentem contra a boa ordem eleitoral (art. 35), não distinguindo se em elei-
ções municipais, gerais ou presidenciais, necessário entender que a competência xada
no dito art. 96, da Lei das Eleições, não prejudica o poder de polícia dos Juízes Eleitorais,
de resto rearmado no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n.
12.034/2009. Por isso, o TSE xou, por resolução, que o Juiz Eleitoral, não obstante o dis-
posto no mencionado art. 96 da Lei Eleitoral, deve exercer seu poder de polícia mesmo
nas eleições gerais e presidenciais, adotando as medidas que forem necessárias para fazer
impedir ou cessar as irregularidades, principalmente no que diz respeito à propaganda
eleitoral. Conserva-se como de competência originária do TRE ou do TSE, nas eleições
gerais e presidenciais, respectivamente, o processo para aplicação das sanções decorren-
tes da prática eleitoral ilícita, como a imposição de multa, a cassação do registro ou do
diploma, etc.
“O art. 96, em seu inciso II, da Lei n. 9.504/97, dispõe que as representações relativas
ao seu descumprimento deverão ser dirimidas nos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais, estaduais e distritais. Não tendo ainda este Tribunal designado Juízes
auxiliares para as eleições a serem realizadas no ano de 2002, tem-se que a competência
para o julgamento da representação por propaganda eleitoral extemporânea recai
sobre esta Corte Eleitoral. Desta forma, cabe ao Ministério Público Eleitoral, nesta
Instância, a propositura da representação, se entender ser o caso de propaganda
eleitoral extemporânea. Com estas considerações, dê-se nova vista dos autos ao douto
Procurador Regional Eleitoral para que S. Exa, querendo, possa tomar as providência
que entender de direito.” (TRE-MG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio, MG
de 6/11/2001 – Destaquei)
“Nos termos da Lei n. 9.504/97, art. 96, § 3º, compete ao Juiz Auxiliar julgar as re-
presentações ou reclamações que tenham por objeto o não-cumprimento desse di-
ploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício.” (TSE, Ag.
Instrumento n. 1.812, São Paulo-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, JTSE, v. 11, n. 3, p. 74
– Destaquei)
“Os Juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não de-
signados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado.” (TSE, Rec.
Especial Eleitoral 15.325, Caçador-SC, Rel. Min. Costa Porto, JTSE, v. 11, n. 1, p. 248
– Destaquei)
1.2. Resolução n. 22.610/2007
Também com a Resolução n. 22.610/2007, regulando o procedimento de “perda
de cargo eletivo”, o TSE alterou a sistemática de distribuição de competências do Código
Eleitoral, editando norma inconstitucional (ver Capítulo III).
1.3. Lei n. 14.211/2021
Igualmente inconstitucional é a inovação que a Lei n. 14.211/2021 quis introduzir
na competência do TSE, ao acrescentar ao Código Eleitoral o art. 23-A, segundo o qual
A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso
IX docaputdo art. 23 deste Código restringe-se a matérias especicamente autorizadas em
lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização
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