Conceito de Empregado

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas196-209
196
Capítulo II
Conceito de Empregado
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A — A LEI. Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art. 3º): “Considera-
-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário”.
Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem, é preciso ir
buscar na definição de empregador (CLT, art. 2º) um último requisito: a prestação pessoal de
serviços (pessoalidade).
Assim, são cinco esses requisitos, dos quais quatro estão expressos na definição de empre-
gado e um na definição de empregador.
Faremos agora a análise de cada um.
B — PESSOA FÍSICA. Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa
jurídica. A proteção da lei é destinada ao ser humano que trabalha, à sua vida, saúde, integridade
física, lazer. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural. Não
são bens jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas.
C — CONTINUIDADE. Empregado é um trabalhador não eventual. Aqui as discussões são de
duas ordens. Primeira, saber quais são os critérios que indicam quando o trabalho é não eventual,
o que implica o estudo da diferença entre empregado e trabalhador eventual, que será feito em
item separado. Em princípio, trabalhador não eventual é aquele que exerce uma atividade de
modo permanente. Porém, são necessárias diversas outras explicações. Segunda, saber se a lei
trabalhista deve proteger o trabalhador eventual.
D — SUBORDINAÇÃO. Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependên-
cia de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra “dependência”. No entanto, em
lugar dela, generalizou-se hoje outra expressão, a palavra “subordinação”, da maior importância,
uma vez que permite dividir dois grandes campos de trabalho humano: o trabalho subordinado e
o trabalho autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subor-
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