Conceito de Empregador

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas254-261
254
Capítulo VIII
Conceito de Empregador
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A — EMPRESA. De acordo com o art. 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, in-
dividual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços”.
Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações re-
creativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
A primeira observação cabível é que há divergências doutrinárias sobre o critério que a CLT
adotou ao dispor que empregador é a empresa.
A discussão surgiu porque há controvérsia sobre a natureza jurídica da empresa que, para
alguns, é sujeito de direito, para outros, objeto, isto é, conjunto de bens, portanto, algo não
equiparável a sujeito de direito.
Para aqueles que sustentam que a empresa não é sujeito, mas objeto, a definição de empre-
gador deveria ser outra: empregador é a pessoa física ou jurídica. Para aqueles que entendem que
à empresa deve ser atribuída personalidade de direito, bem como para quem admite possibilidade
de empregador mesmo não dotado de personalidade jurídica, como nos parece correto, nada
impede os termos da definição.
O Código Civil (art. 966) considera “empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, não considera
empresário (art. 966, parágrafo único) “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa”. Obriga (art. 967) “a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Conceitua
como empresária (art. 982) “a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro”.
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