Trabalho da Mulher

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas226-231
226
Capítulo IV
Trabalho da Mulher
1. Fundamentos da proteção especial
Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições
mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas daquelas estabelecidas em relação aos homens.
Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado
em larga escala, a ponto de ser preterida a mão de obra masculina. Os menores salários pagos
à mulher constituíam a causa maior que determinava essa preferência pelo elemento feminino.
O Estado, não intervindo nas relações jurídicas de trabalho, permitia, com a sua omissão, toda
sorte de explorações. Nenhuma limitação da jornada de trabalho, idênticas exigências dos empre-
gadores quanto às mulheres e homens, indistintamente, insensibilidade diante da maternidade
e os problemas que podem acarretar à mulher, quer quanto às condições pessoais, quer quanto
às responsabilidades de amamentação e cuidados com os filhos em idade de amamentação etc.
O processo industrial criou um problema que não era conhecido, quando a mulher, em épocas
remotas, dedicava-se aos trabalhos de natureza familiar e de índole doméstica. A indústria tirou
a mulher do lar, por 14, 15 ou 16 horas diárias, expondo-a a uma atividade profissional em am-
bientes insalubres e cumprindo obrigações muitas vezes superiores às suas possibilidades físicas.
As primeiras leis trabalhistas voltaram-se para a proteção da mulher e do menor.
Em 19.8.1942, a Inglaterra proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Em 1844, foi
limitada a sua jornada de trabalho a 10 horas e meia, devendo, aos sábados, terminar antes das
16:30 horas. Na França, em 1848, surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Na Alemanha,
o Código Industrial, de 1891, também se ocupou do problema, fixando algumas normas mínimas.
Uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versalhes, que estabelece o princípio
da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido em algumas Constituições, dentre as quais
a do Brasil e destinada a impedir a exploração salarial da mulher.
A regulamentação jurídica da empregada, nos diferentes países, ocupa-se dos seguintes
aspectos: a) proteção à maternidade, com paralisações forçadas, descansos obrigatórios maio-
res e imposição de condições destinadas a atender à sua situação de mãe; b) defesa do salário,
objetivando-se evitar discriminações em detrimento da mulher; c) proibições, quer quanto à du-
ração diária e semanal do trabalho, quer quanto a determinados tipos de atividades prejudiciais.
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