Conceitos básicos na legislação de proteção de dados brasileira
Autor | Selma Carloto |
Páginas | 45-81 |
Lei Geral de Proteção de Dados 45
Capítulo 3
CONCEITOS BÁSICOS NA LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
O artigo 5º da nossa legislação de proteção de dados
traz alguns conceitos básicos que é importante conhecer
para a continuidade do estudo sobre o tema:
“Art. 5º
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identi-
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
-
veis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico
ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais;
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VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e opera-
dor para atuar como canal de comunicação entre o controlador,
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei n. 13.853, de 2019)
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, proces-
samento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
-
rência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação
de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco
de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do proce-
dimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do
qual o país seja membro;
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, trans-
ferência internacional, interconexão de dados pessoais ou trata-
mento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais,
ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
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-
das por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documen-
tação do controlador que contém a descrição dos processos de
tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberda-
des civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salva-
guardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou
em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada
eda-
ção dada pela Lei n. 13.853, de 2019)
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública
desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei
n. 13.853, de 2019)”
3.1. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa
natural identicada ou identicável
O dado pessoal é aquela informação
-
A Lei Geral de Proteção de Dados cria um marco legal
para a proteção de informações pessoais coletadas e trata-
das, entre as quais nome, RG, CPF, número de passaporte,
número de telefone, estado civil, e-mail e patrimônio.
De acordo com a lei brasileira de proteção de dados,
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