Tratamento de dados nas relações de trabalho

AutorSelma Carloto
Páginas21-44
Lei Geral de Proteção de Dados  21
Capítulo 2
TRATAMENTO DE DADOS NAS RELAÇÕES
DE TRABALHO
A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei totalmente
principiológica e que exige compliance trabalhista. Quando
falamos de proteção de dados, especialmente nas relações
de trabalho, devemos destacar que o compliance trabalhista
é a cultura de adequação não apenas às regras, como aos
princípios fundamentais.
“No compliance trabalhista devemos destacar a
adequação não apenas às normas legais e regula-
mentares, como às normas-princípios, destacan-
do-se os  
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As normas-princípios são os fundamentos das
normas-regras e quando uma regra colide com
um princípio é na verdade não a regra que está
colidindo diretamente com este, mas o princípio
-
quanto os princípios colidem, não podendo ha-
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O artigo 88 do regulamento europeu, destinado es-
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(6) Compliance 
22  Selma Carloto
autoriza a regulamentação por meio de convenções coleti-
vas de trabalho, o que não foi repetido na nossa Lei Geral
de Proteção de Dados:
“Artigo 88.

1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu 
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para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao
tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto labo-
ral, nomeadamente para efeitos de   
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cas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os
direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo
para a transparência do tratamento de dados, a transferência de
dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empre-
sas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas
de controlo no local de trabalho.
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de direito interno que adotarem nos termos do n. 1, até 25 de
maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente
das mesmas.”(7)
Ocorre que, a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 7º, inciso XXVI, traz como um direito do trabalha-
dor o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
(7) Regulamento Europeu de Proteção de Dados 2016/679. Disponível em:
-
tecao_de_dados%20(2)-1.pdf>.

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