Tratamento de dados nas relações de trabalho
Autor | Selma Carloto |
Páginas | 21-44 |
Lei Geral de Proteção de Dados 21
Capítulo 2
TRATAMENTO DE DADOS NAS RELAÇÕES
DE TRABALHO
A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei totalmente
principiológica e que exige compliance trabalhista. Quando
falamos de proteção de dados, especialmente nas relações
de trabalho, devemos destacar que o compliance trabalhista
é a cultura de adequação não apenas às regras, como aos
princípios fundamentais.
“No compliance trabalhista devemos destacar a
adequação não apenas às normas legais e regula-
mentares, como às normas-princípios, destacan-
do-se os
As normas-princípios são os fundamentos das
normas-regras e quando uma regra colide com
um princípio é na verdade não a regra que está
colidindo diretamente com este, mas o princípio
-
quanto os princípios colidem, não podendo ha-
(6)
O artigo 88 do regulamento europeu, destinado es-
(6) Compliance
22 Selma Carloto
autoriza a regulamentação por meio de convenções coleti-
vas de trabalho, o que não foi repetido na nossa Lei Geral
de Proteção de Dados:
“Artigo 88.
1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu
,
para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao
tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto labo-
ral, nomeadamente para efeitos de
-
.
-
cas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os
direitos fundamentais do titular dos dados, com especial relevo
para a transparência do tratamento de dados, a transferência de
dados pessoais num grupo empresarial ou num grupo de empre-
sas envolvidas numa atividade económica conjunta e os sistemas
de controlo no local de trabalho.
de direito interno que adotarem nos termos do n. 1, até 25 de
maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente
das mesmas.”(7)
Ocorre que, a Constituição Federal de 1988, em seu
dor o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
(7) Regulamento Europeu de Proteção de Dados 2016/679. Disponível em:
-
tecao_de_dados%20(2)-1.pdf>.
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