Conceituação

AutorAntonio Sérgio Liporoni/Luiz Paulo Orelli Bernardi/Odair Martins Benite
Páginas19-42

Page 19

1. 1 O Perito Judicial

A perícia judicial, como é denominada a perícia técnica de engenharia, é uma das provas a serem produzidas dentro do conjunto permitido no trâmite de um processo judicial. Pode ser requerida por qualquer das partes envolvidas, pelo representante do Ministério Público ou pelo próprio Juiz, após a instalação do litigioso, quando da apresentação da defesa ou mesmo antes dessa resposta, quando o caso envolver uma cautelar visando a preservar direitos para futura ação indenizatória.

Podem requerer também a perícia judicial, para fortalecer a defesa, a Promotoria Pública, no caso de interesses de menores, ou a Curadoria, em caso de ausentes (art. 82 do ACPC) e no art. 178 do NCPC.

O próprio Juiz, de ofício, pode determinar a realização da prova pericial, para um melhor convencimento a respeito do mérito que deverá enfrentar para a prolação da sentença.

Page 20

Especialmente quando o conjunto das outras provas, as documentais e as testemunhais, não forem suficientes para dar um subsídio ao julgamento, ou para renovar outra perícia já efetuada nos Autos, que tiver sido combatida pelos assistentes técnicos e não suficientemente esclarecida.

Em alguns processos, a perícia técnica de engenharia é indispensável para dirimir dúvidas, quando não houver possibili-dade de se chegar a um acordo entre as partes na Audiência de Conciliação. Isso é frequente nas ações expropriatórias, diretas ou indiretas, nas renovatórias de locações comerciais, nas revisionais de aluguel, nas cautelares de produção antecipada de provas e outras que envolvam uma avaliação ou vistoria.

A palavra perito vem do latim, peritus, formado do verbo perior, que quer dizer experimentar, saber por experiência. Ele representa os olhos e ouvidos do próprio Juiz no campo, no local das diligências e da vistoria. É conhecido também como vistor oficial, árbitro, expert ou longa manu.

A jurisprudência nos ensina: “A análise levada a efeito pelos modernos processualistas mostrou que o perito é um auxiliar do juiz, para colaborar no exame de coisas ou pessoas, quando faltarem a este conhecimentos técnicos para isso. A rigor, teoricamente falando, deveria o próprio juiz fazer esse exame; mas as circunstâncias já indicadas o levam a recorrer ao auxílio de pessoa mais entendida no assunto, a qual relatará o que viu e apresentará suas conclusões ao magistrado”. Ainda na lição de Moacyr Amaral Santos, “é o perito uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades, apenas auxilia, isto é,

Page 21

colabora na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, quer emitindo pareceres, transmitindo umas e outras ao juiz para que ele, após o trabalho crítico devido, forme convicção quanto aos mesmos fatos.” (voto do Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no RESP 213.799-SP- 4ª T. – j. 24/06/2003 – DJU 29/09/2003).

Nessa esteira, podemos dizer que a perícia é um exame realizado por técnico, de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou o estado, ou estimação de coisa que é objeto da lide.

A perícia, portanto, deve fornecer subsídios ao Juízo para esclarecer o mérito da ação, proporcionando serenidade e segurança à sentença a ser proferida.

Com esse intuito, o perito judicial, mesmo sendo um profissional da área de engenharia em sua formação acadêmica, deve ter conhecimentos dos códigos e leis vigentes, do Código Civil Brasileiro, do Código de Processo Civil, da Constituição Federal.

De muita utilidade será o conhecimento da Doutrina prelecionada nas mais diversas áreas do direito, procurando entender a subjetividade da opinião de cada doutrinador e dos julgados de nossos Tribunais (a chamada jurisprudência) e, ainda, especial-mente, das leis extravagantes que complementam nossos códigos em assuntos e matérias específicas.

Evidentemente, não para legislar e nem adentrar o campo legal e, sim, para dirigir seus trabalhos com maior ênfase para esclarecer a causa, analisando o mérito principal da ação sobre a qual deverá haver o julgamento na esfera legal a ser enfrentado pelo Juízo que o honrou com esse mister.

A gama dos pedidos é bastante variada e diversificada, devendo o perito ter o cuidado de não apresentar laudos com

Page 22

informações dúbias sobre o assunto. Para tanto, necessita ter alguns conhecimentos que extrapolem a didática de seus cursos normais de engenharia, como veremos adiante, procurando abordar todas as questões relativas ao mérito principal da ação e de assuntos correlatos.

1. 2 Da Posse

Ser possuidor de uma coisa é poder usar e gozar tirando proveito e colhendo frutos do que doravante vamos chamar de uma fração ou porção de terra ou de um imóvel, já que estes são os meios ou objetos com que vamos trabalhar. É poder zelar, cuidar, plantar, colher seus frutos, sem, no entanto, poder dispor legalmente deste terreno, isto é, sem poder transmiti-lo a outrem, vendê-lo, doá-lo ou gravá-lo, ou seja, sem ter o direito ao domínio pleno da coisa, como se diz no direito, já que esse título seria do proprietário desse imóvel, cujo nome está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

Jorge Tarcha, em seu trabalho “Algumas Noções Jurídicas Elementares para Engenheiros”, dá uma boa definição para posse: “A doutrina considerava que a posse é um corolário do domínio. Diz-se, ainda hoje, que ela é o domínio, sem a possibilidade de dispor da coisa, isto é, ostentando apenas a possibilidade de uso e de fruição”.

Posse é a detenção física da porção de terra ou de um imóvel na definição clássica do art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidortodoaquelequetemdefatooexercício,plenoounão, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim sendo, o Código Civil Brasileiro repudiou as escolas da teoria subjetiva, e adotou a teoria objetiva sustentada por Ihering, que ensina: “Posse é o poder natural, que cada qual tem, de fruir ou de se utilizar das

Page 23

coisas apropriáveis da natureza, e os direitos inerentes a essas coisas, ao lado da faculdade ou poder de se manter na posição de usufruidor da coisa, como se dela fosse dono”. Portanto, posse é fato, é a disponibilidade econômica da coisa.

E a posse pode ser transmitida também por cessão de direitos possessórios, em ofício de notas (tabelionato). Criou-se, no sistema cartorário, uma maneira similar às transmissões de domínio. São as vendas e compras de posse, com a intenção de dar mostras de legalidade nas transmissões.

Por meio das escrituras de cessão de direitos possessórios, o detentor de posse de um determinado imóvel vende ou transmite a outrem seus direitos, a título oneroso ou gratuito, podendo até mencionar as dimensões, medidas perimetrais, indicação de origem e, tal como nos títulos dominiais, descrever a forma como lhe veio tal posse, o tempo no qual a exerceu e outros dados pertinentes.

Isso porque os direitos possessórios, quanto mais velhos forem, mais força adquirem. Na eventualidade de se tornarem alvo de qualquer ação judicial, a posse atual tem seu tempo somado aos dos antecessores, apenas para as usucapiões ordinária e extraordinária.

Sendo mansa e pacífica ao longo dos anos, com transmissões feitas por meio de documentação hábil, por qualquer Cartório de Notas ou Tabelionato, a posse poderá vir a transformar-se em domínio, após uma ação de usucapião, ou servir de defesa contra o titular de domínio, quando invocado o direito num processo reivindicatório (exceção de usucapião).

A posse apresenta-se por uma série de modalidades, a seguir enumeradas:

Page 24

A posse justa, segundo Jorge Tarcha, é aquela que é adquirida de conformidade com o direito, ou seja isenta de qualquer vício.

A posse injusta, resumida no V. Acórdão da Ap. Cível nº 4.927/89, é definida como: “a posse injusta a que se refere o art. 524 do ACC é a que conflita com o título de propriedade, não importando que seja de boa ou má-fé”. É aquela que foi adquirida de modo contrário à lei ou a que resulta de clandestinidade, violência ou má-fé.

Page 25

A posse violenta é a que se origina do uso da força, muitas vezes acompanhada de destruição de muros, cercas e outros limites de uma propriedade, caracterizando a invasão e usurpação da posse ou da propriedade de outrem, com atos beligerantes.

A posse clandestina ocorre quando o ocupante se oculta de quem tenha interesse em conhecer sua posse, conforme explicitado por José Carlos de Moraes Salles em sua obra “Usucapião de Bens Imóveis e Móveis”: “Clandestina é a posse gerada sub-reptícia ou ocultamente, fora das vistas de quem tenha interesse em conhecê-la. A clandestinidade que lhe é característica opõe-se à publicidade, que matiza a posse exercida diante de todos, sem encobrimentos”. Em outras palavras é a posse que é obtida astuciosamente, às escondidas, na calada da noite, sem a ciência do dono da coisa.

A posse precária é aquela que deriva de um ato de permissividade daquele que é o dono, havendo ou não documentação ou contrato que estabeleça esse vínculo de permissão, como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT