Jurisprudências

AutorAntonio Sérgio Liporoni/Luiz Paulo Orelli Bernardi/Odair Martins Benite
Páginas225-235

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“Possessória, reintegração de posse, área pública, ajuizamento por meros detentores. Praça na qual a municipalidade autorizou a Companhia do Metropolitano a instalar canteiro de obras, ficando esta com a posse direta. Legitimidade concorrente da pessoa jurídica para a defesa da posse. Inviabilidade da invocação da posse ad usucapionem por meros detentores de área pública não estando autorizados à defesa deste estado de fato perante possuidor de melhor posse. Reintegratória improcedente.” Recurso provido (I TACSP, Ap. n. 556.982-6, rel. Silvio Venosa). (Lex – TACSP 155/162,1996).

“O inciso II do art. 213 trata das retificações bilaterais, nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais que resultem, ou não, alteração da área de superfície, a serem postuladas pelos interessados diretamente ao oficial do registro imobiliário, instruídas com planta e memorial descritivos subscritos por profissional habilitado e com anuência dos confrontantes. Por interessado se entende qualquer titular de direito real ou titular de direito pessoal de aquisição – comprador, promissário comprador, donatário – que demonstre a utilidade que trará retificação.”

Retificação de registro. Área – acréscimo – usucapião. 1. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja,

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como no caso, impugnação dos demais interessados. (REsp 203.205 – Paraná, j. 06/12/1999, DJe 28/02/2000 rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Retificação de área – correção da área – erro do cálculo. Via administrativa. Jurisdição voluntária. REGISTRO DE IMÓVEIS, Retificação. Ausência de alteração da área física do imóvel. Alteração que não necessita da manifestação dos confrontantes. Via administrativa cabível na espécie. Recurso provido. Processo 398/2004, Bauru, dec. De 29/05/2000, Dje 09/06/2000, des. José Mário Antônio Cardinale.

Retificação intramuros. Equívoco na indicação do número da matrícula. Erro material. Cercamento de defesa inexistente. Impugnação não fundamentada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área deferida em 1º grau – Pedido instruído com parecer técnico que demonstra tratar-se de retificação intramuros – (...). Processo CG 39.153/2011, Jundiaí. Dec. De 04/07/2011, des. Maurício Vidigal.

Retificação. Intramuros. Impugnação infundada. Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Impugnação infundada – Retificação que inclui área de superfície sem alterar medidas perimetrais – Recurso não provido. Processo CG 27.700/2011, São Paulo, dec. De 13/12/2012, Dje 17/01/2013, des. José Renato Nalini.

Retificação intramuros. Confrontante – Impugnação infundada. Registro de Imóveis Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Possibilidade – Laudo pericial que indica que a retificação é intramuros – Recurso não provido. Processo CG 94.256/2012, Guaíra, dec. 07/01/2015, Dje 19/01/2015, des. Elliot Akel.

Retificação de registro administrativo extrajudicial. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação Administrativa – Precariedade dos elementos tabulares – Impugnação infundada – Ausência de prejuízo a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. Processo CG 184.408/2015, Salto, dec. De 25/02/2016, Dje 04/03/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Registro de Imóveis. Retificação de área. Possibilidade de cumulação dos pedidos de retificação e unificação de matrículas. Impugnação rejeitada.

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Negócio jurídico, anterior ao NCC, que convenciona que as acessões pertencem ao alienante, produzem efeitos meramente obrigacionais e não configuram condomínio. Inexistência de questão de alta indagação que impeça a retificação de registro. Retificação deferida. (TJSP, Ap. Cível n. 311.661.4/3-00, 4ª Câm. de Dir. Priv., rel. Francisco Loureiro, j. 15.12.2005).

Registros públicos. Ação de retificação de área. Indeferimento da inicial. Pretensão de retificar e proceder à divisão do imóvel. Parte ideal da requerente indisponível por força de decisão judicial. Inviável, pela via oblíqua da retificação, dividir ou regularizar parcelamento do solo. A regularização do parcelamento do solo exige obediência aos preceitos da Lei nº 6.766/79, se urbano, ou do DL nº 58/37, se rural, além da observância das normas de regência da Corregedoria Geral da Justiça e de aprovação junto à órgãos administrativos (Grapohab) e prefeitura municipal. Ação de retificação que pode processar-se na via estritamente administrativa, perante Oficial do Registro de Imóveis, sem intervenção judicial. Lei nº 10.931/2004, que alterou os arts. 212 a 214 da Lei nº 6.015/73. Possibilidade de desistência de uma das ações cumuladas em único processo. Ausência de prejuízo aos confrontantes, porque o pedido inicial foi diminuído. Registro lacunoso. Necessidade de adequá-lo ao princípio da especialidade. Prosseguimento do processo como mera retificação de área da gleba maior, com fito de descrevê-la com perfeição. Recurso provido. (TJSP, Ap Cível nº 370.953.4/8-00, 4ª Câm. de Dir. Priv., rel. Francisco Loureiro, j. 04.08.2005).

Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra descrevendo o imóvel em desacordo com os dados tabulares. Necessidade de retificação. Princípio da especialidade. Recurso desprovido (TJSP, Ap. Cível, nº 92.760-0/6, rel. Luiz Tâmbara, j. 25.06.2002). (Lex – TJSP 260/550,2003).

Registro de Imóveis. Retificação. Perícia determinada antes da citação. Legitimidade da perícia determinada antes da citação. Legitimidade da perícia. Inexistência de cerceamento de defesa. Suspeição do perito não arguida pela forma legal. Recurso não provido. A realização de prova pericial cabe a qualquer tipo de procedimento, e mormente, em procedimento de jurisdição voluntária de retificação de inscrição predial, pois o sistema registrário norteia-se precipuamente pelo princípio de segurança, contemplando matéria de interesse público...

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