Conclusão

AutorLuiz Antônio Freitas de Almeida
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS
Páginas111-115

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O princípio do promotor natural é a garantia constitucional de que só atuará ou se manifestará em processo ou procedimento o membro do Ministério Público que detenha atribuição prevista em lei. É uma garantia tríplice, direcionada ao indivíduo, à socie-dade e ao próprio membro do Ministério Público.

São requisitos do princípio do promotor natural a investidura na carreira do Ministério Público, a existência de cargo de execução do Ministério Público criado e com atribuições prefixadas por lei, a lotação de membro do Ministério Público no cargo referido ou titularidade e a inamovibilidade do titular do cargo e de suas funções.

O princípio do promotor natural é postulado de recente criação doutrinária, sendo seus precursores Hugo Nigro Mazzilli, Sérgio Demoro Hamilton e Jaques de Camargo Penteado, os quais vislumbraram o princípio de forma implícita na vigência da Constituição anterior.

Os principais fundamentos que são utilizados para justificar o princípio do promotor natural na atual Constituição são a analogia ao juiz natural e a proibição do promotor ad hoc, os princípios da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal, a exigência de lei complementar para fixação das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, a independência funcional

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do Ministério Público e a garantia da inamovibilidade do membro do Ministério Público.

O membro do Ministério Público, em virtude da independência funcional, não está vinculado sequer às recomendações e planos de atuações da própria instituição.

A inamovibilidade não deve ser entendida apenas no caráter territorial, mas também nas próprias funções, mecanismo para assegurar a plena independência do membro do Ministério Público.

O princípio do promotor natural está expressamente positivado no texto constitucional, justamente no artigo 5º, LIII (que não exprime apenas o princípio do juiz natural), pois ninguém deve ser processado senão pela autoridade competente, que deve ser entendida como a autoridade que tenha atribuição para tanto. Essa interpretação gramatical vai ao encontro da interpretação sistemática de outros princípios constitucionais: da independência funcional e da inamovibilidade do membro do Ministério Público.

O princípio do devido processo legal, como garantia fundamental à observância escorreita da forma e da substância da relação processual, também assegura o princípio do promotor natural.

O princípio do promotor natural limita os poderes do...

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