Conclusão

Páginas219-228
Conclusão
A partir de todo o t rabalho real izado, pudemos concluir, primeira-
mente, que o arm’s length pode ser entendido como uma diretriz indicada
pela OCDE para disciplinar, sob o viés tributário, as relações comerciais e
econômicas entre pessoas jurídicas vinculadas residentes ou domiciliadas
em países diversos, de modo que t ais relações, pelo menos para fins t ributá-
rios, sejam levadas a efeito de acordo com as regr as de mercado, evitando ou
minimizando que o relaciona mento “próximo” entre as pessoas jurídicas
envolvidas inf luencie a determinação de preços e, consequentemente, a tri-
butação das operações. Ou seja, o racional-base por trás do arm’s length é a
replicação das reg ras de mercado às operações entre partes vi nculadas.
Apesar de o Brasil ainda não ser membro da OCDE e o arm’s length
não ter sido expressamente pr evisto em nosso ordenamento ju rídico, verifi-
camos que no item 12 da Exposição de Motivos da Le i n. 9.430/1996, regula-
dora dos preços de trans ferência, há referência quanto à adoção indi reta das
diretrizes da OCDE e, consequentemente do arm’s length. Ou seja, essa ado-
ção indireta d as diretrizes da OC DE pela legislação bras ileira, somada à dis-
ciplina legal da igualdade t ributária e da capacidade contributiva, caracteri-
za-se como um forte indíc io de que o arm’s length é, sim, aplicável no Brasil.
Vimos que a aplicação do arm’s length e, consequentemente, das re-
gras de preços de transferência, consiste em comparar um preço praticado
no caso concreto com um preço parâmetro que reflita o valor de mercado.
Como visto, o “valor de mercado” não se trata de conceito unívoco, por-
quanto, tal valor var iará a depender do critério aplicado par a sua determina-
ção. Nesse sentido, a “relação” da OCDE com o arm’s length está justamente
no fato de que esta entidade, através do estabe lecimento de alguns “métodos
de cálculo”, fornece os subsídios tidos como suf icientes para se quantif icar o
“valor de mercado” de uma tran sação. Poder-se-ia afirmar que a s jurisdições
cujas legislações de preços de transferência não seg uem aqueles métodos,
não “adotam” ou não “seguem” o arm’s length, contudo, tal afirmação não é
absoluta, haja vista a própria OCDE recon hecer a possibilidade de aplicação
de outros métodos, e até a aplicação conjunta de métodos.
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