Natureza Jurídica do Arm's Length

Páginas107-126
2. Natureza Jurídica do Arm’s Length
2.1. Princípios versus regras
Para melhor compreender o arm’s length, especia lmente, para verificar
se ele foi recepcionado pela legislaç ão interna e, se sim, em que medida, faz- se
necessário conhecer sua nat ureza jurídica, porquanto, só assim será possível
saber qual é o correto reg ime jurídico a ser aplicado na sua interp retação179.
Conforme pontua a doutri na, o nosso sistema jurídico é composto
por duas espécies de norma s: os princípios e as reg ras180.
A distinção entre tais espécies normativas é bastante difícil, havendo
na doutrina d iversos entendimentos e critérios em que os autores se baseia m
para efetuar a d iferenciação181.
Iniciando pelo léx ico, o termo “princípio” sign ifica “1. Momento em que
uma coisa, ação, proces so etc. passa a existir; começo, exórdio, iníc io. 2. Causa primeira
de alguma coisa a qu al contém e faz compreender su as propriedad es essenciais ou carac-
terísticas; razão. 3. Em uma área de conhecimento, conjunto de proposições
179 “A busca de uma defin ição mais prec isa de princíp ios jurídicos é neces sária. Não
tanto pela di ferença da denomi nação, mas pela di stinção estr utural ent re os fenôme-
nos jurídicos que s e procura descrever media nte o emprego de diversas categori as
jurídica s. Ora, tanto a doutr ina como a jurispr udência são unâ nimes em af irmar que
as normas jur ídicas mais i mportantes de u m ordenamento juríd ico são os princípios.
Do próprio ordena mento jurídico brasilei ro constam normas positi va ou doutrina-
riamente denom inadas de princíp ios, alguns fu ndamentais, outros ger ais. Sua defi-
nição não pode, por is so, ser equívoca, antes deve ser de ta l forma formulada, que a
sua aplicação d iante do caso concreto p ossa ser intersubjetivamente controlável ”.
(ÁVILA, Humberto. A dis tinção entre princ ípios e regras e a redefiniç ão do dever de pro-
porcionalidade. Revista Diá logo Jurídico, v. 1, n. 4, Salvador: 2001, pp. 5-6).
180 CANOTILHO, J. J. Gomes. Dire ito Constituciona l e teoria da constituiç ão, 7. ed, 14.
reimp. Coimbra: A lmedina, 20 03, p. 1159; ALEXY, Robert. Teoria dos dire itos funda-
mentais. Tradução: Virgí lio Afonso da Si lva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
87; CARRA ZZA, Roque Antonio. Curso de D ireito Constitucio nal Tributário, 30. ed.
São Paulo: Malheir os, 2015, p. 50.
181 ALEXY, Robert. Teoria d os direitos fundament ais. Tradução: Virgílio Afon so da Sil-
va. 2. ed. São Paulo: Malhe iros, 2015, pp. 86-87.
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Preços de transferência
fundamen tais e diretivas que servem de ba se e das quais todo dese nvolvimento posterior
deve ser subordinad o. 4. Regra ou norma de açã o e conduta moral; ditame, le i, preceito.”182
O termo “regra”, por sua vez, signif ica “1. O que regula, disciplina ou
rege; norma, preceito, rédea . [...]. 3. Preceito que determin a uma norma de conduta
e de pensamen to.183
Como se constata, tanto o “princípio” como a “regra” podem ter o
signif icado de “norma”, o que, ainda que não jurid icamente, confirma a con-
clusão inicia l de que ambos são espécies do gênero “norma”. O termo “prin-
cípio” tem o signi ficado adicional de “início, causa p rimeira, fundamento”184, o
que o diferenciaria do termo “regra”, todavia, tais significados extraídos do
léxico não são suficientes para garantir uma dist inção precisa, não sendo
seguro inter pretar qualquer sistema normativo apena s com base nestas defi-
nições. Faz-se necessár io, portanto, aprofundar a anál ise.
Tradicionalmente, a doutri na jurídica conceitua “princípio” como a espé-
cie de norma que estrut ura, orienta e serve de funda mento ao sistema jurídico,
caracterizada por grande generalidade, abstração e conteúdo axiológico185. As
regras, por sua vez, seriam o contrário disto, ou seja, normas juríd icas específ i-
cas, concretas e com baixo teor axiológico. Exemplo dessa corrente mais tradi-
cional186 de interpretação dos pri ncípios e das regras é o entendimento de
182 PRI NCÍPIO. Dicionário onli ne Michaelis. Di sponível em: michaelis.uol.com.
br/busca?r=0&f=0&t= 0&palavra=princ% C3% ADpio>, acesso em: 27/05/2019.
183 REGR A. Dicionário on line Michaeli s. Disponível em: /michaelis.uol.com.
br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=regra>, acesso em: 27/05/2019.
184 “Etimologicamente, o t ermo ‘princípio’ (do latim p rincipium, principii) encerra a
ideia de começo, origem, ba se. Em linguagem le iga é, de fato, o ponto de partid a e
o fundame nto (causa) de um processo qualquer. Int roduzida, na Fi losofia, por
Anax imandro, a palavra foi util izada por Platão, no sentido de fundamento d o
raciocí nio (Teeteto, 155 d), e por Aristóteles, como prem issa maior de uma demons -
tração (Metafísica, V. 1, 1.012 b 32– 1.013 a 19).” (CARR AZZA, Roque A ntonio.
Curso de Direito Con stitucional Tribut ário, 30. ed. São Paulo: Malheiro s, 2015, p. 47).
185 “Sabemos que os pri ncípios jurídicos são normas f undantes de um sis tema, tipifi-
cadas pelo fort e conteúdo axiológico e pelo alto gr au de generalidade e abst ração,
ensejadores do amplo a lcance de seus efeitos, que cumpr em o papel fundamenta l
de orientar a i nterpretação e a aplicação de outra s normas.” (COSTA, Regina He-
lena. Imunidad es Tributárias: teor ia e análise da jur isprudên cia do STF, 3. ed. São Pau-
lo: Malheiros, 2015, p. 41)
186 No mesmo sentido é o entendimento d e PAULO DE BARROS CARVALHO: “[...]
‘princípios’ são ‘norm as jurídicas’ car regadas de forte conotação a xiológica. É o nome
que se dá a regra s do direito positivo que intr oduzem valores relevantes pa ra o siste-
ma, inf luindo vig orosamente sobre a orient ação de setores da ordem jur ídica. [...]. Nes-
te tema, há que se ter como prem issa que, sendo objeto do mundo d a cultura, o d ireito
e, mais par ticularmente a s normas jurídic as, estão sempre impreg nadas de valor. Esse
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