Conclusão

AutorCarlos Frederico Santos
Ocupação do AutorÉ Subprocurador Geral da República, com atuação na área criminal no Superior Tribunal de Justiça e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Páginas155-157
CONCLUSÃO
A ideia ou o sentido de genocídio, em pleno século XXI, ainda
leva à imagem do holocausto nazista perpetrado durante a Segun-
da Guerra Mundial, em uma visão eurocêntrica, impregnada de
razões sociológicas e políticas, apegada à valorização da ideologia,
do aparelho burocrático do Estado e de mortes em massa.
Até eclodirem os eventos da Segunda Grande Guerra não
se concretizara a feição de um vocábulo que representasse com
mais delidade episódios de destruição da existência de grupos
e comunidades, incontáveis na trajetória da humanidade, porém
nem sempre com a mesma repercussão dos atos praticados pelo
Estado nazista, mas que propiciaram aorar sentimentos que se
difundiram na proteção do direito de permanecer em grupo, com
a valorização da vida, despertando a humanidade para a necessi-
dade de nominar e dar tratamento próprio aos atos atentatórios a
esse direito, surgindo, a partir daí, o vocábulo genocídio, embora
primeiramente como um preceito moral.
Firmado o paradigma de genocídio pelas Nações Unidas, em
convenção cujos signatários se comprometeram a incorporar o
crime de genocídio na sua dogmática penal, o preceito moral pas-
sou a ser um preceito jurídico para a proteção de grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, e punição das modalidades de condutas
descritas, danosas e prejudiciais à existência desses grupos.
O campo acadêmico contribuiu efetivamente para o surgi-
mento da palavra genocídio e na formação de seu paradigma, não
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