A formação do significado de genocídio

AutorCarlos Frederico Santos
Ocupação do AutorÉ Subprocurador Geral da República, com atuação na área criminal no Superior Tribunal de Justiça e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Páginas23-68
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A FORMAÇÃO DO
SIGNIFICADO DE GENOCÍDIO
Na era quinhentista ocorreu um dos maiores massacres já
registrados na história, a Conquista das Américas, cuja dimen-
são chega a assombrar, não só pelo número estimado de mortes
– que supera o do holocausto nazista praticado contra os judeus
na Segunda Guerra Mundial –, mas também pelos requintes de
crueldade utilizados pelos ibéricos na dominação dos nativos das
Índias Ocidentais.
Nessa mesma época, foram vitimados os anabatistas, ao serem
perseguidos por razões de sectarismo religioso, tanto pelos cató-
licos quanto pelos protestantes, morrendo milhares em razão da
1, tendo sofrido o mesmo destino os huguenotes, perseguidos e
dizimados na França, na noite de São Bartolomeu, após atraídos
em verdadeira cilada pelo casamento de Henrique de Navarra,
protestante, com Margarida de Valois, católica, lha da então rai-
nha-mãe Catarina de Médici.2
Apesar de vários desses atos cruéis e inumanos terem sido di-
rigidos a povos, comunidades ou grupos inermes, e praticados em
tempo de paz, não raro seus autores buscaram classicá-los como
atos de guerra, visando conferir um verniz de justiça que pudesse
transformá-los, arbitrariamente, em atos de uma guerra justa.
1 BRACHT, ieleman J. Van. O espelho dos mártires. Rio Verde-GO:
Menonita, 2012.
2 DUMAS, Alexandre P. La reine Margot. Disponível em: http://beq.
ebooksgratuits.com/vents/Dumas-Margot1.pdf. Acesso em: 16 set. 2016.
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No entanto, as artimanhas empreendidas já não cavam sem
respostas, pois naquela mesma época já se estudava, de forma
sistemática, a distinção entre guerra justa e guerra injusta, desta-
cando-se, nesse campo, Francisco de Vitória, para quem a causa
justa da guerra residia na violação de um direito ou de uma regra
jurídica, e Francisco Suarez, para quem se fundamentava na ne-
cessidade do restabelecimento de um direito.3
Portanto, na medida em que foram despertando indignação,
esses atos obscuros e cruéis começaram a provocar reações, vi-
sando a garantir o direito de existência, de agrupar, de viver em
comunidade.
Foi assim que iniciativas importantes despontaram de forma
autônoma na Europa, em espaço e tempo diferentes, e que, embo-
ra nem sempre tenham sido movidas por ideais ontológicos, aca-
baram por defender ou garantir a existência de comunidades ou
grupos, demonstrando um processo progressivo de valorização da
vida humana, visando a restaurar valores corrompidos.
Três eventos ocorridos antes do Século XX ilustram bem esse
processo.
O primeiro deles diz respeito ao relato de um julgamento
ocorrido no ano de 1474, cujos fatos se desdobraram a partir de
diculdades nanceiras que levaram o Arquiduque da Áustria a
penhorar as suas possessões, incluindo a cidade de Breisach, lo-
calizada no Alto Reno, que foi entregue para o Duque Carlos de
Borgonha, também conhecido como Carlos, o Terrível, sob a con-
dição de ali exercer sua jurisdição com a manutenção das liberda-
des usufruídas pelos seus habitantes.4
No entanto, Carlos de Borgonha não tinha interesse de de-
volver a cidade ao Arquiduque da Áustria, pois queria incorpo-
rá-la, denitivamente, a um futuro império que pretendia criar,
e nomeou Peter von Hagenbach para governá-la, orientando-o a
3 GLASER, Stefan. Droit International Pénal. Bruxelles – Paris: Établisse-
ments Émile Bruylant/Librarie du Recueil Sirey, 1954, p. 49.
4 SCHWAZENBERGER, Georg. International law as applied by international
court and tribunals. V. II, Londres: Stevens & Sons, 1968, p. 466.
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GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
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adotar um regime de arbitrariedade para subjugar seus cidadãos
através de métodos duros que levaram a assassinatos, estupros,
tributações ilegais e conscos arbitrários, incluindo, entre as víti-
mas, habitantes dos territórios vizinhos e comerciantes da Suíça,
que por ali passavam, como também da feira de Frankfurt.
Essa situação, que transcendia aos limites da cidade de Breisach,
levou reinos e principados, que brigavam entre si, a formarem uma
aliança, unindo a Áustria, Berna, França, e cidades do Alto Reno,
que lograram prender Hagenbach, durante uma revolta local, e
derrotar Carlos de Borgonha, após este ter se recusado a receber o
pagamento da dívida contraída pelo Arquiduque da Áustria.
A aliança criou um Tribunal ad hoc, formado por vinte e oito
juízes, para julgar Hagenbach pelos seus desmandos cruéis e atro-
zes, que foram praticados antes da guerra e que comprometeram
as relações dos aliados, o qual foi condenado à morte, após ter
rejeitada a sua defesa baseada na obediência à ordem superior.5
Schwarzemberger entende que referido Tribunal se revestiu
das características de um Tribunal Internacional, ressaltando o
fato de que os crimes de Hagenbach seriam melhor qualicados
como “crimes contra a humanidade”,6 conclusão correta diante do
fato de as ações criminosas terem sido dirigidas contra civis, em
tempo de paz, sem a intenção de exterminar comunidade ou gru-
po, identicando-se como violações cometidas de forma indeter-
minada, transcendente aos limites da cidade e dos interesses de
entes diversos.
Quanto à conguração de um Tribunal Internacional insta-
lado para julgar Hagenbach, discorda Woetzel, entendendo que
referido Tribunal se revestiu mais das características de uma Cor-
te de natureza Confederada7. Contudo, apesar da consistência de
5 DAMGAARD, Ciara. Individual criminal responsibility for core interna-
tional crimes. ISBN: 978-3-540-78781-5 (Online). Copenhagen: Springer,
2008, p. 89-90.
6 SCHWAZENBERGER, 1968, p. 466.
7 WOETZEL, Robert K. e Nuremberg trials in international law with a pos-
tulate on the Eichmann Case. London: Stevens & Sons, 1960, p. 19-22.
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