A concreção do legítimo interesse no cenário brasileiro à luz da experiência europeia

AutorMarcela Joelsons
Páginas105-169
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A CONCREÇÃO DO LEGÍTIMO INTERESSE
NO CENÁRIO BRASILEIRO
À LUZ DA EXPERIÊNCIA EUROPEIA
Uma vez compreendido o contexto histórico que originou o direito à pro-
teção de dados pessoais na Alemanha, a evolução legislava acerca deste direito
na União Europeia, bem como analisado o tema específ‌ico do legítimo interesse
como fundamento de licitude para o tratamento de dados pessoais, de acordo com
a Diretiva 95/46/CE, os estudos do GTA29 e o RGPD, passou-se, então, a inves-
tigar as diretrizes, os parâmetros e as controvérsias sobre a aplicação do legítimo
interesse havidas no âmbito europeu, e o que podemos aprender para aplicar à
LGPD no Brasil.
Para tanto, inicialmente, será realizado um estudo sobre as decisões paradigmá-
ticas do Tribunal de Justiça da União Europeia que contribuíram para a concreção
do legítimo interesse naquele cenário, para uma melhor compreensão de como a
base legal está sendo caracterizada pela jurisprudência e de quais contribuições esses
julgados podem trazer ao direito brasileiro, ainda incipiente no tema.
Após, serão abordados dois casos emblemáticos envolvendo empresas gigantes
de tecnologia, o Google e o Facebook, que ilustram as dif‌iculdades que ainda são
enfrentadas acerca do tema, principalmente em relação à avaliação das circunstâncias
em que os interesses do controlador podem prevalecer sobre os direitos fundamentais
dos titulares dos dados. Por f‌im, serão trazidas algumas das principais orientações
fornecidas pelas autoridades nacionais de proteção de dados da UE para nortear a
utilização da base legal do legítimo interesse, visando, assim, trazer maior segurança
e menos riscos aos agentes.
3.1 OS ENSINAMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA
Como se verif‌icou no presente trabalho, em que pese a existência de alguns
exemplos do conceito de interesse legítimo nos considerandos do RGPD, não há
uma def‌inição concreta do que tornaria um interesse legítimo, tampouco quanto
às circunstâncias em que os interesses do controlador podem prevalecer sobre os
direitos fundamentais dos titulares dos dados. O estudo também apontou que esses
considerandos devem ser invocados apenas para interpretação do RGPD e esclare-
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: FRONTEIRAS DO LEGÍTIMO INTERESSE • Marcela Joelsons
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cimento de suas razões, e não para alterar, restringir ou ampliar a lei, uma vez que
não possuem valor jurídico obrigatório.
Assim, verif‌icou-se ser muito difícil fugir da casuística a f‌im de encontrar regras
gerais, pois os elementos de interpretação apresentados pela Diretiva 95/46/CE e pelo
RGPD não têm o condão de estabelecer com precisão em todos os casos de tratamento
de dados o que seria legítimo interesse, o que deixou margens para controvérsias.1
O TJUE tem tido papel fundamental na interpretação da Diretiva 95/46/CE e do
RGPD para garantir a aplicação da lei e do direito fundamental à proteção dos dados
pessoais da mesma forma em todos os países da UE, tendo, ao longo desse processo, con-
tribuído para a concreção do instituto do legítimo interesse no cenário europeu. Destarte,
a próxima etapa desta obra irá apresentar uma análise de jurisprudência sobre a matéria.
3.1.1 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
Nos termos do artigo 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
o TJUE é o órgão competente para decidir a interpretação dos atos adotados pelas
instituições, órgãos ou organismos do bloco europeu, sendo, portanto, competente
para interpretar o RGPD,2 trabalho que se dá usualmente através de interpretação
sistêmica, que atende o direito europeu como um todo.
Contudo, esse tribunal em poucas oportunidades adentrou na interpretação
do interesse legítimo como base legal para o tratamento de dados pessoais, confor-
me apontou pesquisa qualitativa de jurisprudência realizada por meio de consulta
eletrônica ao site da Curia do Tribunal de Justiça da União Europeia.3
Nesta busca, procedeu-se à análise preliminar das decisões localizadas, visando
ao ref‌inamento da pesquisa para identif‌icação de leading cases que tenham f‌ixado
ou alterado entendimento sobre a conceituação, interpretação e uso da base legal do
legítimo interesse, com a exclusão de casos repetitivos e sem relevância, bem como
processos que constavam como pendentes de decisão f‌inal.
Os resultados preliminares foram comparados e enriquecidos com o uso da
Ficha Temática sobre Proteção dos Dados Pessoais elaborada pelo TJUE,4 temáticas,
1. CORDEIRO, Antonio Barreto Menezes. O tratamento de dados pessoais fundado em interesses legítimos.
Revista Direito e Tecnologia, Lisboa, v. 1, n. 1, p. 1-31, 2019.
2. UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. [S. l.]: UE, 2016. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa 75ed71a1.0019.01/
DOC_3&format=PDF. Acesso em: 13 mar. 2021.
3. Adotou-se os seguintes critérios de busca: palavras do texto = “interesse legítimo” e “interesses legítimos”;
matéria = “Proteção dos dados”; jurisdição = “Tribunal de Justiça”, com o recorte temporal de 13 de dezembro de
1995 (data de entrada em vigor da Diretiva 95/46/CE) até 13 de junho de 2021 (data de f‌inalização da presente
dissertação). O serviço de busca de jurisprudência do site da Curia do Tribunal de Justiça da União Europeia
está disponível em: http://curia.europa.eu/ juris/recherche.jsf?language=pt. Acesso em: 13 mar. 2021.
4. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Ficha temática: Proteção dos dados pessoais. [S. l.]: Direção da
investigação e documentação, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3r83zVY. Acesso em: 13 jun. 2021.
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3 • A CoNCrEÇÃo Do LEGÍTIMo INTErESSE No CENárIo BrASILEIro À LUZ DA EXPErIÊNCIA EUroPEIA
documento que analisa a regulamentação, a jurisprudência e o estado do direito
positivo, sobre uma determinada temática. Assim, como resultado f‌inal, foram se-
lecionados dezessete casos da jurisprudência que abordaram o tema e contribuíram
de alguma forma para a concreção da base legal no direito comunitário europeu,
apresentados a seguir.
No primeiro caso a ser analisado, Österreichischer Rundfunk (C-465/00, C-138/01
e C-139/01), Christa Neukomm e Joseph Lauermann, funcionários da ÖRF, entidade
sujeita à auditoria do Tribunal de Constas (Rechnungshof), apresentaram, nos tribu-
nais austríacos, um pedido de providências cautelares destinado a impedir a ÖRF de
responder ao pedido de comunicação de dados apresentado pelo Rechnungshof. A
f‌inalidade desse pedido seria a elaboração de um relatório anual para o Parlamento,
que seria posto à disposição do público, o qual deveria incluir os nomes, os venci-
mentos e as pensões pagos aos trabalhadores que ultrapassem determinado valor.
Os cidadãos alegavam uma ingerência desproporcionada em suas vidas privadas, em
ofensa ao artigo 8º/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As providên-
cias cautelares foram indeferidas em primeira instância, e Oberlandesgericht Wien
(Áustria) conf‌irmou, em sede de recurso, o indeferimento dos pedidos. Entretanto,
o órgão jurisdicional encaminhou o processo para o TJUE, ante a necessidade de
verif‌icação se a lei austríaca, como interpretado pelo Rechnungshof, seria compatível
com o direito comunitário europeu, em especial com as disposições da Diretiva 95/46/
CE, no artigo 6º/1 (b, c), e artigo 7º (c, e), à luz do artigo 8º da CEDH. O caso foi
julgado em conjunto com outro processo que já tramitava por inciativa do próprio
Tribunal de Contas austríaco, no qual igualmente se discutia a obrigatoriedade de
comunicação de dados pessoais relativos aos rendimentos de trabalhadores. O julga-
mento realizado em 20 de maio de 2003 deu origem ao primeiro acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia a abordar a questão da proteção dos dados pessoais,
motivo pelo qual foi dada grande ênfase aos direitos fundamentais na interpretação
e aplicação da Directiva 95/46/CE. Os julgadores af‌irmaram que:
[...] para controlar a boa utilização dos fundos públicos, o Rechnungshof e as diferentes assem-
bleias parlamentares têm indiscutivelmente necessidade de conhecer o montante das despesas
consagradas aos recursos humanos nas diferentes entidades públicas.
Acrescentando ainda que, em uma sociedade democrática, assistiria aos con-
tribuintes e à opinião pública, em geral, o direito de serem informados da utilização
das receitas públicas, conf‌irmando a existência de um interesse público e legítimo.
Todavia, não haveria de se falar em uma oposição automática da lei austríaca ao
direito comunitário, em especial as relativas à proteção de dados. Nesse sentido, o
TJUE indicou a necessidade de ser observada a exigência de proporcionalidade entre
os motivos invocados para justif‌icar tal divulgação e a consequência de violação do
direito de respeito à vida privada dos titulares dos dados, nos termos de aplicação
do artigo 8º da CEDH, circunstância que incumbiria ao órgão jurisdicional nacio-
nal. Assim, o tribunal decidiu que os artigos 6º/1 (b, c) e 7º (c, e) da Diretiva 95/46

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