Considerações finais
Autor | Marcela Joelsons |
Páginas | 171-181 |
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento da temática da proteção de dados pessoais no Direito Brasi-
leiro não é tarefa simples, tendo em vista a necessidade de absorção de elementos
anteriormente presentes no ordenamento pátrio, bem como pela apresentação na
própria Lei Geral de Proteção de Dados de elementos e institutos completamente
novos, como é o caso do instituto do legítimo interesse.
Como visto, essa relevante hipótese autorizativa, através de sua flexibilidade,
visa possibilitar tratamentos de dados importantes, vinculados ao escopo de ativi-
dades praticadas pelo controlador e que encontrem justificativa legítima, trazendo
consigo grande carga de abstração, o que demanda a sua concreção. A flexibilidade
dessa base legal constitui seu diferencial, ao possibilitar a continuidade do fluxo de
dados que é cada vez mais necessária para a economia do Brasil na era digital, mas
também apresenta uma faceta negativa, trazendo insegurança jurídica ao agente de
tratamento e risco de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares
dos dados pessoais.
O presente estudo em direito comparado, nesse norte, buscou identificar balizas
já definidas para a utilização do legítimo interesse no tratamento de dados pessoais
no cenário da União Europeia, objetivando estabelecer possíveis caminhos e fron-
teiras para uma adequada recepção desse instituto junto ao ordenamento jurídico
brasileiro – sem deixar de considerar as especificidades e as diferenças do estado
da arte em cada um dos sistemas, já que o direito comparado não reside na mera
comparação de leis, jurisprudência ou doutrina de forma isolada, pois o direito é
um objeto cultural inseparável daquela realidade que lhe deu origem.
Neste ponto, não se pôde ignorar que a Europa, em virtude de um processo
histórico de conflitos, guerras e regimes autoritaristas, muito cedo compreendeu a
importância de sua privacidade e os riscos envolvidos no uso indevido de seus dados
pessoais tendo iniciado nos anos 1960 seus trabalhos e estudos sobre a proteção
de dados pessoais. Em 1980, foram concebidas as Diretrizes sobre Proteção da Pri-
vacidade da OCDE e, em 1995, a Convenção de Estrasburgo. Em 1995, a proteção
de dados pessoais restou disciplinada pela Diretiva 95/46/CE. Em junho de 2012,
enquanto a UE já discutia a reforma do seu marco regulatório em relação à matéria,
o Brasil, de forma insipiente, estava apresentando o seu Projeto de Lei 4060/2012,
na Câmara dos Deputados. Quando da entrada em vigor da LGPD no país, a UE já
possuía seu RGPD em vigência há mais de dois anos.
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