O conflito (aparentemente) insuperável entre a conservação do meio ambiente e os grandes empreendimentos do setor elétrico

AutorAndré Marchesin / Werner Grau
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Ambiental e Direito Processual Civil (PUC-SP), Direito Ambiental e Conformidade Ambiental com Requisitos Técnicos e Legais (CETESB) // Advogado. Doutor em Direito Tributário Ambiental (USP) e Mestre em Direito Ambiental Internacional (USP).
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O CONFLITO (APARENTEMENTE)
INSUPERÁVEL ENTRE A CONSERVAÇÃO...
DO MEIO AMBIENTE E OS GRANDES
EMPREENDIMENTOS DO SETOR ELÉTRICO
André Marchesin1
Werner Grau2
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 Os reflexos do zoneamento ambiental nas políticas ener-
géticas e no licenciamento ambiental. 3 As disputas judiciais envolvendo o
licenciamento ambiental de grandes empreendimentos do setor elétrico. 4
Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO12
Os grandes empreendimentos elétricos do país ganharam no-
toriedade na década de 1970 pelo incremento da matriz elétrica bra-
sileira (aumento de 400% da potência instalada) e por terem sido os
primeiros empreendimentos (Usina Hidrelétrica de Sobradinho/BA
e a Usina Hidrelétrica de Tucurui/PA, por exemplo) a passarem por
algum de tipo de controle ambiental no país, quando os Bancos Mun-
diais (Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
1 Advogado. Especialista em Direito Ambiental e Direito Processual Civil
(PUC-SP), Direito Ambiental e Conformidade Ambiental com Requisitos
Técnicos e Legais (CETESB)
2 Advogado. Doutor em Direito Tributário Ambiental (USP) e Mestre em
Direito Ambiental Internacional (USP).
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ENERGIA E MEIO AMBIENTE
– BIRD e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID), como
desdobramento da 1ª Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente em 1972, passaram a exigir a realização de estudos e ava-
liações de impacto ambiental como condicionante de empréstimos.
A necessidade de prevenir a degradação ambiental de gran-
des empreendimentos construídos entre as décadas de 1970 e 1980
– como é o caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, por exemplo – fez
com que fosse promulgada a Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu
a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA.
Desde então houve expressivo incremento da legislação am-
biental e, indiscutivelmente, o licenciamento ambiental tornou-se
o principal – senão o único – mecanismo de controle da poluição3
– ainda que aplicado de forma precária no país, quando não de for-
ma distorcida, indevidamente extensiva e irregularmente abran-
gente – sobretudo por ser o instrumento administrativo preventivo
da PNMA com mais intensa regulamentação4 e porque de indis-
pensável utilização pela Administração Pública, dada sua natureza
3 Do ponto de vista jurídico, o conceito de poluição é tratado na Lei Federal n.
6.938/1981. Do ponto de vista técnico, poluição é a degradação da qualidade
ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem materiais ou
energia em desacordo aos padrões ambientais (IBGE, 2004). Do ponto de
vista ecológico, poluição é o recurso fora do lugar; perde-se o recurso em si e
perdem-se o uso e as funções do ambiente receptor (Margalef, 1981), segundo
ANDREOLI, Cleverson Vitório; DONHA, Annelisa Gobel; JUSTI JUNIOR,
Jorge; BRITO, Izabella. TRINDADE, Tamara Vigolo. Gestão ambiental para
implantação de empreendimentos. In: Gestão empresarial e sustentabilidade/
editores Arlindo Philippi Jr., Carlos Alberto Cioce Sampaio, Valdir Fernandes.
Barueri, SP: Manole, 2017. – (Coleção ambiental; v. 21). p. 812.
4 Nesse contexto, dentre outras normas, destaca-se o Decreto Federal n.
99.274/1990, que atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento am-
biental, assim como a Resolução CONAMA n. 01/1986, que estabeleceu diretri-
zes gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para obras e atividades específicas.
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