O conseqüente da norma geral e abstrata

AutorDaniel Pulino
Ocupação do AutorProfessor de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
Páginas153-163

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1. Critério pessoal
1.1. Sujeito passivo

Restringindo, como temos feito ao longo de todo o trabalho, o estudo do benefício dentro do regime geral de previdência social, é o

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Instituto Nacional do Seguro Social quem ocupa o pólo passivo da relação jurídica que se desprende do conseqüente da regra-matriz em exame.

A rigor, os artigos relativos à aposentadoria por invalidez da Lei
n. 8.213/91 apenas se referem genericamente à “Previdência Social”. Todavia, evidentemente, há lei determinando essa sujeição passiva.

Com efeito, o art. 14 da Lei n. 8.029/90 autorizou o Poder Executivo federal a criar o INSS — o que se fez por intermédio do Decreto n. 99.350, de 27.6.90193—, mediante fusão das autarquias que até então cuidavam, separadamente, do custeio e dos benefícios previdenciários (respectivamente o IAPAS — Instituto de Administração Financeira da Previdência Social — e o INPS — Instituto da Previdência e Assistência Social). O art. 3º, I desse Decreto determinou a competência do INSS para “conceder e manter os benefícios previdenciários”.

Posteriormente, a Lei n. 8.422, de 13.5.92, determinou a separação dos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social e a restruturação do INSS, o que se concretizou pelo Decreto
n. 569, de 16.12.92, cujo art. 1º repetia a redação do acima citado art. 3º, I do Decreto n. 99.350/90.

Recentemente, foi revogado o Decreto n. 569/92 pelo art. 7º do Decreto n. 3.081, de 10.6.99, que aprovou nova Estrutura Regimental do INSS. O art. 1º do texto em que se fixa essa Estrutura tem a seguinte redação:

“Art. 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade: (...) II — promover o reconhecimento,

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pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.”

É o INSS, portanto, quem tem o dever de satisfazer a pretensão do sujeito ativo, concedendo-lhe as prestações mensais da aposentadoria por invalidez194.

Remetemo-nos, no mais, àquilo que dissemos na parte geral.

1.2. Sujeito ativo

Como se sabe, a classificação legal dos chamados tipos ou espécies de segurados (art. 11 da Lei n. 8.213/91) — aos quais já se fez menção oportunamente, no início desta obra — é de suma importância não apenas para as normas que disciplinam as relações jurídicas de custeio da previdência social, como também para aquelas que regulam as relações concessivas das prestações.

No que tange especificamente a essa última ramificação da matéria previdenciária, a importância do enquadramento legal do trabalhador às diferentes espécies de segurados reside, como já anotamos, no fato de que nem sempre todas as espécies de benefícios são conferidos pela lei a todas as espécies de segurados. Ou, dito pela perspectiva de abordagem que direciona o presente trabalho, na estrutura normativa de determinados benefícios do regime geral de previdência social não figuram, em seu critério subjetivo ativo, todas as espécies de segurados.

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No caso específico da aposentadoria por invalidez, a lei previdenciária não restringiu, especificamente, o âmbito subjetivo de abrangência da norma a apenas alguns tipos de segurados, de modo que, em princípio, todos aqueles grupos de trabalhadores que foram elencados nas alíneas I a VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, bem como os segurados facultativos (art. 13 da mesma lei) ocupam virtualmente o pólo ativo do critério material em exame.

1.2.1. Manutenção da condição de segurado

Como vimos no estudo do critério temporal da estrutura norma-tiva da aposentadoria em questão, é absolutamente necessário que a invalidez aconteça enquanto persistir o vínculo de filiação do segurado ao regime geral.

Na parte geral, já havíamos dito como se adquire a condição de segurado do regime geral, tanto para os segurados obrigatórios quanto para os facultativos. Vejamos, agora, como se mantém essa condição.

A manutenção da filiação ao regime geral de previdência social, ou seja, a circunstância de o sujeito que nele ingressou continuar a possuir a condição de segurado — a “qualidade de segurado”, na dicção da lei — está prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Para manter a filiação, o segurado deverá estar: (a) trabalhando no momento imediatamente anterior à ocorrência de invalidez — e por conseqüência devendo contribuir —, quando segurado obrigatório, ou apenas contribuindo, quando facultativo (art. 15, caput), (b) em gozo de benefício (15, I), isto é, recebendo auxílio-doença — hipótese ordinária — ou salário-maternidade ou (c) estando enquadrado no chamado período de graça, que é aquele dentro do qual o segurado não está nem contribuindo nem em gozo de benefício previdenciário, mas ainda assim é considerado pela lei como filiado ao sistema e, portanto, por ele coberto.

O período de graça varia em função de vários fatores, tais como o tipo de segurado, o número de contribuições já vertidas ao sistema e as diversas situações materiais previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social, nos incisos e parágrafos do referido art. 15, que assim estabelece:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I — sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

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II — até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III — até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV — até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V — até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI — até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ultrapassado o respectivo período de graça, dá-se, no instante fixado no § 4º acima transcrito, a perda da qualidade de segurado e, assim, da condição de virtual sujeito ativo da aposentadoria por invalidez.

2. Critério quantitativo

Como se viu, no caso das...

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