Representação esquemática da regramatriz da aposentadoria por invalidez

AutorDaniel Pulino
Ocupação do AutorProfessor de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
Páginas163-169

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Vistos cada um dos critérios componentes da norma-padrão de incidência da aposentadoria por invalidez, é hora de representarmos esquematicamente a integridade dessa norma.

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Podemos separar, para melhor visualização do fenômeno, quatro regras-matrizes, apresentando entre si pequenas variações (conquanto fundamentais para a incidência da norma). Essa separação justifica-se em virtude de haver: (a) dois critérios materiais diferentes e (b) dois critérios temporais diversos, relativamente ao dia de início da obrigação, que variará segundo o tipo de segurado (o que nos leva a separar dois diferentes critérios subjetivos ativos).

Tais regras compõem-se de uma proposição antecedente (hipótese) e de outra conseqüente (que contém mandamento do tipo obrigatório, impondo assim um dever jurídico em sentido estrito ao sujeito passivo, ou um direito subjetivo ao ativo), que se ligam por meio de juízo hipotético, de um dever-ser (ou operador deôntico neutro).

1ª Regra-matriz
  1. Antecedente

1.1. Critério Material 1:

  1. Contingência: invalidez (que é a incapacidade substancial e permanente de trabalho, entendidos os termos de acordo com o que acima dissemos). A situação de necessidade social — defeito de ingressos do tipo perda dos ganhos — é apenas presumida na lei, não integrando a regra-matriz
    b) Carência: ter, o segurado, vertido pelo menos 12 (doze) contribuições ao sistema

    (OBS.: aqui, não tem relevância a causa)

    1.2. Critério Espacial: qualquer ponto do espaço

    1.3. Critério Temporal:

  2. Ocorrência da materialidade: data em que efetivamente ocorrer a invalidez, conforme determinar a perícia médica, desde que o evento invalidez (não a doença ou lesão que a produz) se dê durante a filiação do segurado ao sistema (vale dizer, após o ingresso e antes da saída deste sujeito do regime geral de previdência social)
    b) Início do benefício:
    b1) dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se — evidentemente — houve o pagamento deste benefício205; ou

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    b2) 16º dia seguinte ao de afastamento permanente do trabalho, desde que ab initio a perícia médica oficial conclua haver invalidez, se requerido em até 30 (trinta) dias de afastamento da atividade; ou
    b3) data do requerimento, desde que ab initio a perícia médica oficial conclua haver invalidez, se o segurado somente o apresenta após 30 (trinta) dias de afastamento permanente do trabalho206.

    2. Conseqüente

    2.1. Critério Pessoal (ou Subjetivo)

  3. Sujeito Passivo: INSS
    b) Sujeito Ativo: todos os tipos de segurado, com exceção daqueles que já foram aposentados por tempo de contribuição ou por idade e que, apesar disso, continuam ou retornam à atividade. Interessa, contudo, dadas as repercussões no critério temporal, relativamente à data de início do benefício, que façamos a seguinte subdivisão (na qual se encontrará implícita a exclusão dos aposentados que voltaram ou permaneceram em atividade):
    b1) segurados empregados

    2.2. Critério Quantitativo

  4. Base de Cálculo: salário-de-benefício
    b) Alíquota: 100%

2ª Regra-matriz
  1. Antecedente

1.1. Critério Material 1:

  1. Contingência: invalidez (que é a incapacidade substancial e permanente de trabalho, entendidos os termos de acordo com o que

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    acima dissemos). A situação de necessidade social — defeito de ingressos, do tipo perda dos ganhos — é apenas presumida na lei, não integrando a regra-matriz

    b) Carência: ...

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