Norma jurídica geral e abstrata da aposentadoria por invalidez

AutorDaniel Pulino
Ocupação do AutorProfessor de Direito Previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
Páginas109-111

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1. Esclarecimento necessário

Iniciaremos, agora, a análise tendente à identificação da regramatriz de incidência da aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social.

Alertamos, desde logo, que, ao final de todo o trabalho, haveremos de concluir que, sob a mesma denominação “aposentadoria por invalidez”, a Lei n. 8.213/91 comporta pelo menos três tipos de benefícios previdenciários diferentes, que se destinam a proteger a invalidez: um relativo à aposentadoria por invalidez em sentido próprio; outro, referente ao benefício por grande invalidez e, finalmente, aquele destinado a proteger a situação de necessidade social sentida pelo aposentado que, após recuperar a capacidade, encontrará, em certos casos, dificuldade em reintroduzir-se no mercado de trabalho (que denominaremos de benefício por recuperação da capacidade de trabalho). Cada um deles constitui verdadeira prestação previdenciária, e como tal decorre de normas-padrão de incidência de estrutura distinta.

Além disso, cada um desses benefícios, por apresentar variações importantes nos respectivos critérios normativos, sofrerá novas divisões na conformação lógica de suas regras-matrizes.

2. Notas introdutórias

A gravidade da contingência invalidez faz com que sua cobertura seja associada, inevitavelmente, já aos períodos originários da previdência social. Assim é que, sob a perspectiva histórica universal, o seguro de enfermidade é apontado como o primeiro seguro social criado no mundo, em 1883, na Alemanha bismarckiana, tendo

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a ele se seguido — nesta fase da proteção social em que, como se sabe, a cobertura de cada uma das contingências sociais era feita isoladamente — o de acidente do trabalho (em 1884) e o de invalidez-velhice, em 1889, sendo este, assim, o terceiro a merecer a proteção do pioneiro sistema alemão.

Na história legislativa nacional, é curioso notar que a Constituição de 1891 possuía um único dispositivo relativo à matéria previdenciária, o qual (art. 75) versava justamente sobre a invalidez, embora restrita, materialmente, aos acidentes de serviço e, subjetivamente, aos funcionários públicos134. Nossa primeira lei acidentária, a Lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, já previa a proteção da invalidez (ainda que como verdadeira...

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