Considerações

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas9-19

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1.1. Considerações

A exposição ocupacional à vibração não era tão estudada e avaliada quanto os outros agentes, devido ao alto custo da instrumentação e procedimentos técnicos de avaliação normalizados. Todavia, com a comercialização no país de instrumentação com preço mais acessível; normalização dos procedimentos de avalição pela FUNDACENTRO e alteração do anexo 8 da NR-15, as medições de vibrações tornaram-se frequentes.

A Convenção n.148 da OIT ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto n. 93.413 de 15.10.86 determina que a legislação nacional deva dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais à vibração e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

O Ministério do Trabalho e Emprego nas NR-15 e NR-09 trata desse fator de risco; entretanto, como veremos a NR-15, anexo 8, determinava que a avaliação da exposição ocupacional de vibração deveria ser feita com base nas normas ISO 2631:1997 e 5349 e suas substitutas. Considerando que essas normas não estabeleciam limites certos e determinados, os profissionais da área encontravam muita dificuldade no procedimento de avaliação e interpretação correta da caracterização do risco de exposição ocupacional a esse agente. Assim, ao estabelecer essa regra, o MTE deveria ter, no mínimo, disponibilizado essas normas, mesmo que de forma simplificada, para os profissionais. No ano de 2012, a FUNDACENTRO editou a NHO 09
— Avaliação ocupacional a vibrações de corpo inteiro e NHO 10 — Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços. Essas normas contribuíram muito para a avaliação ocupacional de vibração. Recentemente, a Portaria n. 1.297 de 13.08.14 do MTE deu nova redação ao anexo 8 da NR-15, incluindo os limites de exposição ocupacional para vibração de corpo inteiro e mãos e braços. Ao regulamentar a matéria, o poder público dirimiu as dúvidas e interpretações equivocadas especialmente na aplicação dos limites de exposição.

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Em razão da dificuldade dos profissionais em aplicar os critérios de avaliação das normas ISO citadas anteriormente e o alto custo da instrumentação, algumas vezes, a exposição à vibração era omitida no PPRA, PCMSO, PPP e outros documentos. Essa omissão prejudicava o trabalhador, especialmente, nos processos administrativos e judicias de aposentadoria especial. Com a alteração do anexo 8 da NR-15, não há razão para omitir esse agente nos referidos documentos. Aliás, a nova regulamentação incluiu o anexo I no PPRA determinando a análise preliminar da exposição à vibração e as medidas de controle.

Para o higienista Irlon Cunha, “a ausência de quaisquer abordagens em relação à exposição dos trabalhadores à vibração, conforme verificado junto às empresas avaliadas e seus respectivos PPRAs, indica a necessidade de intervenção por parte dos diversos fatores que atuam no âmbito dessas empresas de forma a dar visibilidade ao agente e promover à sua prevenção e controle. Do ponto de vista legal, o agente deveria ser abordado nos PPRAs. A sua ausência resulta em falha grave no processo de reconhecimento do risco”1.

Esse manual visa a fornecer orientações básicas e práticas na avaliação ocupacional e controle da vibração, analisando a metodologia e o critério de avaliação das normas ISO mencionadas na NR-15, bem como as normas NHO 09 e 10.

1.2. Definições e parâmetros utilizados

A vibração é um movimento oscilatório de um corpo provocado por causa de forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados de uma máquina ou equipamento. Se o corpo vibra, descreve um movimento oscilatório e periódico, envolvendo deslocamento num tempo. Teremos, então, envolvida no movimento, uma velocidade, aceleração e frequência (número de ciclos completos/minuto). Desse modo, na avaliação da exposição a esse agente, é necessário coletar informações desses parâmetros, especialmente da aceleração e frequência da vibração.

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A Convenção 148 da OIT estabelece que o termo “vibração” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.

1.2.1....

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