Considerações finais

AutorJoão Victor Rozatti Longhi
Páginas161-168
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cyberspace is not one place. It is many places”.1
– Lawrence Lessig
A emblemática frase de Lessig ilustra com propriedade as transformações ocasio-
nadas pela popularização da Internet.
A ideia da existência de um “espaço virtual” alheio ao “real”, ainda hoje, leva muitos
a distorcerem as verdadeiras dimensões dos desdobramentos decorrentes da incorpo-
ração das tecnologias da informação e comunicação ao quotidiano. Muitos imaginam,
apregoam e agem como se este novo “espaço” realmente existisse sem nenhuma regra
e o desrespeito a padrões de conduta não tivesse consequência alguma.
Este trabalho buscou provar o contrário. E o tema proposto foi o da responsabili-
dade civil em sites de redes sociais, procurando-se passar pelos principais assuntos que
envolvem a temática.
Primeiramente, foram analisados alguns aspectos acerca da criação e estruturação do
que hoje se conhece por Internet. Pôde-se verif‌icar que, ao longo de seu desenvolvimento,
a chamada Rede das redes foi paulatinamente sendo vinculada a interesses privados.
A história da Internet iniciou-se com um projeto militar. E as técnicas de comu-
nicação utilizadas, ao longo de décadas, aprimoraram-se pelo trabalho conjunto de
cientistas. Pouco a pouco, foram sendo disponibilizadas ao mercado para que fossem
exploradas economicamente como bens e serviços oferecidos ao público consumidor.
Até sua total abertura na década de 1990.
Neste momento, a f‌igura dos Provedores de Serviço de Internet ganhou relevância
nuclear na estrutura e funcionamento da net, dando-lhe os contornos atuais. A primeira
classif‌icação doutrinária e posteriormente normartiva foi entre provedores de backbone,
provedores de acesso, provedores de e-mail, provedores de conteúdo e informação e os
provedores de hospedagem. A tipologia é baseada no serviço prestado predominante-
mente por cada um deles.
Posteriormente, dada a complexidade dos modelos de negócios, envolvendo mais
de um serviço em uma mesma plataforma, a atual dicotomia legal no Brasil se dá entre
os provedores de conexão, que provém os serviços até que o consumidor se conecte à
Rede, e provedores de aplicação, envolvendo toda a gama de serviços a disposição do
usuário após a conexão, sem deixar o conceito legal preso à tecnologia do momento da
promulgação da lei (Art. 5º, V e VII, Marco Civil da Internet).
1. LESSIG, Lawrence. Code 2.0. 2. ed. Nova Iorque: Basic Books, 2006. p. 84.
EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL E REDES SOCIAIS.indb 161EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL E REDES SOCIAIS.indb 161 24/08/2020 17:04:1724/08/2020 17:04:17

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