O contrafluxo da cobrança do crédito tributário

AutorLeonardo Brandão Rocha
Ocupação do AutorProcurador do Município de Contagem. Mestre em Direito Público pela Universidade Fumec. Especialista em processo pela Puc Minas
Páginas79-131
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Capítulo 4
O CONTRAFLUXO DA COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A obra, em fase inicial, abordou a crescente judicialização,
fazendo-se referência não só às questões de Estado, mas também
às mais corriqueiras e cotidianas na relação entre as pessoas.
Na sociedade brasileira há impregnada a ideia de que o
assentamento de um problema, qualquer que seja, fica mais
bem resolvido pelo Judiciário.
Da maneira cunhada pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
trata-se da judicialização da vida (BARROSO, 2015).
No entanto, esse fluxo judicializatório parece estar sendo
desfeito relativamente à cobrança do crédito tributário. Enxer-
ga-se, portanto, um contrafluxo.
A tendência é que cada vez mais se utilize menos da ação
de execução fiscal para fins de arrecadação tributária. E o norte
estabelecido hodiernamente é de análise estratégica para a dis-
tribuição da ação executiva.
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A Execução Fiscal e o Princípio da Eficiência Leonardo Brandão Rocha
E não há qualquer problema nisso. Muito pelo contrário.
Marcus Gouvea lembra que inexiste no ordenamento
jurídico brasileiro norma vigente que determine seja cogente
a propositura de ação de execução fiscal. Há, em verdade, a
necessidade de constituição do crédito tributário pelo lança-
mento, ato vinculado, nos moldes do art.142 da Lei 5.172/66
(BRASIL, 1966), conhecida como Código Tributário Nacional
(CTN) (GOUVEA, 2018).
A utilização da ação de execução fiscal, portanto, não é
obrigatória. Obrigatória é, de fato, a cobrança do crédito, no
entanto que o seja por meios que se demonstrem mais adequa-
dos, sob a perspectiva legal, ao viés de eficiência administrativa.
Aponta-se, assim, para uma faculdade quanto à distribuição da
ação de execução fiscal (GOUVEA, 2018).
O autor aponta, em breves linhas, a desconstrução da in-
disponibilidade do interesse público para arrimar uma preten-
sa obrigatoriedade da ação de execução fiscal:
O argumento mais forte a favor da obrigatoriedade da exe-
cução fiscal não é o texto das leis, mas o princípio da in-
disponibilidade do interesse público. O princípio, porém,
determina a cobrança dos créditos públicos, mas não esta-
belece a forma e os meios da cobrança, que podem seguir
quaisquer procedimentos legais. Não há, pois, ainda pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público, obri-
gatoriedade inderrogável da propositura da execução de
quaisquer créditos (GOUVEA, 2018, p.250).
A indisponibilidade do interesse público, ao contrário de
eleger uma via estanque para a consecução do objetivo arre-
cadatório, alinha-se ao princípio da eficiência, determinando
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O Contrafluxo da Cobrança do Crédito Tributário Capítulo 4
que a cobrança do crédito se dê por meio do instrumento mais
eficiente possível.
Prestigia-se, dessa maneira, não só o aspecto da econo-
micidade, próprio da relação custo-benefício direto na busca
do maior volume possível de crédito, mas também a preserva-
ção dos recursos públicos e a consecução de finalidade de igual
qualificação, mirando-se o aspecto da satisfatoriedade. Não se
admite, em nome da rígida indisponibilidade, que a atuação, a
despeito de não arrecadar, gere gasto, malferindo a razão de ser
da própria Administração Pública.
No entanto, a decisão atinente à não distribuição da ação
de execução fiscal deve ser técnica, o que demanda o acesso a
instrumentos que propiciem a consecução de uma análise es-
tratégica nesse sentido.
Ocorre, nessa senda, a distorção de aparato executivo ve-
rificada entre a União e Estados e Municípios, o que poderia
ser, se não extirpada, minorada ao máximo por atuação legis-
lativa, ou mesmo implementação de convênios, a exemplo do
descrito no art.35, parágrafo único, da Portaria PGFN 33/18
(PROCURADORIA, 2018a).
Marcus Gouvea, sobre o tema, chama atenção ao fato de
que, enquanto a União possui livre acesso à declaração de im-
posto de renda e informações quanto à movimentação finan-
ceira, transações imobiliárias e outras, em razão da existência
de leis específicas, Estados e Municípios têm atuação mais res-
trita nesse sentido (GOUVEA, 2018).
Portanto, seria ideal que as procuradorias tivessem acesso
on line aos dados atinentes aos principais bens e registros, por
meio de um sistema informatizado e cotidianamente atualizado,
responsabilizando-se o servidor que, tendo acesso, utilizar das
informações de maneira imprópria (GOUVEA, 2018).
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