Crescente judicialização dos conflitos

AutorLeonardo Brandão Rocha
Ocupação do AutorProcurador do Município de Contagem. Mestre em Direito Público pela Universidade Fumec. Especialista em processo pela Puc Minas
Páginas5-41
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Capítulo 1
CRESCENTE JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS
Na democracia, o direito é preponderante e central na
organização institucional do Estado, de forma a estabelecer
condições mínimas para o regular funcionamento do sistema
político (STRECK, 2016).
Necessário, para o entendimento da perspectiva propos-
ta, notadamente ao exercício da função jurisdicional, desfazer
confusão costumeiramente verificada entre os fenômenos da
judicialização e do ativismo judicial.
Este último, na visão de Lenio Streck, é sempre prejudi-
cial à democracia, já que decorre de comportamentos e visões
subjetivas, pessoais, de juízes e tribunais, enquanto, lado outro,
a judicialização pode também o ser, a depender do seu nível de
intensidade, pois é inerente ao regime democrático arrimado
em uma Constituição normativa (STRECK, 2016).
A judicialização está associada ao funcionamento
(in)adequado de instituições. No entanto, dentro do limite
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A Execução Fiscal e o Princípio da Eficiência Leonardo Brandão Rocha
institucional traçado pela Constituição, caracterizando-se por
ser contingencial. E, no Brasil, está arraigada por uma “... co-
lonização do mundo da vida pelo Judiciário..., potencializado
por sua analítica Constituição da República Federativa de 1988
(CR/88) (STRECK, 2016, p.730).
De outra forma, o ativismo está associado à resposta do
Judiciário a questão objeto de judicialização, perpassando pela
vontade do julgador em substituição aos limites jurídicos e/ou
extrapolando a competência de outra função estatal. Isto é, o
ativismo é um comportamento judicial (STRECK, 2016).
No entender de Luís Roberto Barroso, o ativismo externa
vontade política. É caracterizado por uma atitude, “... a escolha
de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição,
expandindo o seu sentido e alcance” (BARROSO, 2012, p.25).
Em outras palavras, de uma questão judicializada pode
advir, do Judiciário, uma resposta adequada à CR/88, que efe-
tive a concretização de direitos fundamentais e/ou procedi-
mentos assecuratórios da regra democrática, ou uma resposta
ativista, dotada de subjetivismo, à margem, portanto, do cons-
titucionalmente determinado (STRECK, 2016).
Enquanto o ativismo pode ser qualificado como atividade
nociva à democracia, não necessariamente o é a judicialização.
A dicotomia realizada tem por objetivo delimitar, desde
a gênese do capítulo, e do livro, a necessária diferenciação entre
as nomenclaturas utilizadas.
A partir do momento em que se estabelece, notadamente
após a Segunda Guerra Mundial, que a separação das funções
estatais e a proteção de direitos fundament ais se mostraram in-
suficientes a balizar os regimes autoritários, o cont role de cons-
titucionalidade cresceu em grau de importância, ao argumento
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Crescente Judicialização dos ConflitosCapítulo 1
de que poderia, efetivamente, garantir os direitos legalmente
postos. Isto porque já àquela época se verificara o fracasso do
legalismo (BARROSO, 2010).
A judicialização, portanto, alça o Judiciário à arena de re-
solução de situações mais difíceis e caras à sociedade, em detri-
mento de atuação, nesses casos, pelas demais funções estatais.
E a imersão social, certamente potencializada pelas
transmissões televisivas, no dia a dia do Supremo Tribunal Fe-
deral (STF), é corolário do fenômeno da judicialização. O STF
assume papel de destaque no noticiário, nas conversas, no coti-
diano social, passando, inclusive, a judicialização a ser utiliza-
da como meio coercitivo para a tomada de decisões no âmbito
das demais funções estatais, da relação Estado-particular ou
mesmo nas relações privadas (informação verbal)1.
Luís Roberto Barroso identifica, no ano de 2008, um im-
portante passo da centralidade do Judiciário, notadamente do
STF, na tomada de importantes decisões nacionais (BARROSO,
2012).
No entanto, já em 1982, Jos é Alfredo de Oliveira Baracho
enxergava o amplo papel das atribuições assumidas pelo Judi-
ciário, sob a perspectiva do necessário balizamento das fortifi-
cadas atuações executivas, ao consignar:
Com a diminuição das faculdades dos órgãos legislati-
vos contemporâneos, inclusive nos Estados de tradição
parlamentar, o controle judicial da constitucionalidade
1 Conclusão obtida após debates em aula da disciplina “Constitucionalismo
Democrático e Reordenação Jurídica”, ministrada pelo Prof. Dr. Carlos
Victor Muzzi Filho, em 08/11/2019, no Programa de Pós-Graduação em
Direito da Universidade Fumec.
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