Princípios da eficiência e do devido processo legal
Author | Leonardo Brandão Rocha |
Profession | Procurador do Município de Contagem. Mestre em Direito Público pela Universidade Fumec. Especialista em processo pela Puc Minas |
Pages | 57-77 |
57
Capítulo 3
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL27
Onofre Batista Júnior classifica os princípios como “pro-
posições fundamentais estruturantes do ordenamento jurídico
e que dele fazem parte” (BATISTA JÚNIOR, 2012, p.85).27
No entanto, os princípios não podem ser apequenados
somente à função programática, devendo-lhes ser reconhe-
cida a função normativa, determinadora do dever-ser apto à
resolução ou mesmo prevenção de um conflito (GABRICH,
2007).
De modo complementar, Frederico Gabrich entende
fundamental a diferenciação entre norma jurídica e texto da
norma jurídica, ou texto normativo:
27 Adverte-se, desde já, que a utilização do termo “devido processo legal”, ino-
bstante conhecida costumeira diferenciação que se realiza quanto ao “de-
vido processo constitucional”, se dá em razão de aquele ser o adotado pela
CR/88, forte no seu art.5º, LIV.
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A Execução Fiscal e o Princípio da Eficiência Leonardo Brandão Rocha
[...] a norma não decorre imediatamente do texto norma-
tivo, mas é construída e, muitas vezes, reconstruída e atu-
alizada de acordo com as necessidades sociais, por meio
de interpretação. O texto da norma é apenas um sinal lin-
guístico, pois a norma é o significado atribuído a esse si-
nal, por meio de interpretação (GABRICH, 2007, p.396).
Princípios são, portanto, normas que fixam valores –
mas sem esmiuçá-los – a serem protegidos por determinada
sociedade, sendo certo que o seu conteúdo é variável no tempo,
proporcionalmente e à medida que os valores fundamentais
daquela se tornarem mutáveis.
Onofre Batista Júnior alerta que, malgrado se cogite im-
precisão, oriunda da generalidade do princípio constitucional,
que fixa balizamento axiológico suprajurídico, são dotados de
imperatividade material, de sorte a ceifar livre interpretação
pelos aplicadores, sendo determináveis na inquirição concreta
do fato (BATISTA JÚNIOR, 2012).
Destes são extraídas duas facetas: a positiva, que serve de
norte para a elaboração e aplicação do regramento jurídico, e a
negativa, que, por sua vez, extirpa do mundo jurídico as normas
e mandamentos que o adversarem (BATISTA JÚNIOR, 2012).
De toda forma, estabelece-se, portanto, o entendimen-
to de que há possibilidade, inclusive, de existência, validade e
eficácia de norma jurídica sem a respectiva disposição norma-
tiva/legal, isto é, sem enunciado linguístico, ou seja, norma ju-
rídica implícita (GABRICH, 2007).
3.1 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O que, no entanto, não é o caso do princípio da eficiên-
cia, o qual é expresso no caput do art.37 da CR/88:
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