A convergência entre ministério público e transformação social

AutorLuciano Oliveira Mattos de Souza
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Vice- -Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais para a Região Sudeste.
Páginas41-50
A CONVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO
E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
Luciano Oliveira Mattos de Souza
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Vice-
-Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais para a Região Sudeste.
Sumário: 1. Introdução – 2. O Ministério Público enquanto guardião dos direitos fundamentais – 3. O
Ministério Público na efetivação dos direitos de segunda, terceira e quarta geração – 4. Análise conclusiva.
1. INTRODUÇÃO
Ao analisarmos o destacado papel outorgado ao Ministério Público brasileiro pela
Carta Magna de 1988, no qual ressaltamos a importante função de defensor e propagador
do conjunto de direitos e garantias individuais e coletivas, podemos concluir que, no
contexto atual, a Instituição tem o seu papel maximizado. A exemplo das desigualdades,
que têm crescido em proporção geométrica, em razão de fenômenos mundiais, crises
pandêmicas e econômicas, conitos armados, alterações climáticas, desastres naturais
etc., também o pouco apreço pela juridicidade nos leva a reconhecer que os ideais que
iluminaram nossos constituintes continuam reetindo o dever sempre renovado de o
Ministério Público buscar, até o limite de suas forças, a plena ecácia da ordem constitu-
cional, que lhe reconheceu um nível de autonomia nunca antes visto em nossa realidade.
Em um contexto de mudança social, no qual o Ministério Público encontra-se
inserido como protetor dos direitos fundamentais e portador de ferramentas capazes
de conduzir a sociedade à sedimentação da concepção de que a democracia está ins-
trumentalmente conectada à dignidade humana e à cidadania plena, serão abordados
os instrumentos à disposição da Instituição para que a balança da realidade social se
mantenha equilibrada em prol do Estado Democrático de Direito, das prerrogativas
inerentes à pessoa humana, como a dignidade e a igualdade, bem como o fomento à
sustentabilidade, para que gerações futuras possam fruir das mesmas prerrogativas.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO ENQUANTO GUARDIÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Como previsto na Constituição da República de 1988, o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais
indisponíveis. Não é difícil, a partir do primado constitucional, identicar que a Ins-
tituição é uma guardiã dos direitos fundamentais, tendo ainda o dever de velar pelos
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