A participação popular como requisito de validade da elaboração de planos diretores. Breves reflexões
Autor | Augusto Werneck |
Ocupação do Autor | Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RIO. Professor de Direito Administrativo da PUC-RIO. Membro efetivo do IAB. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ex- Secretário Municipal de Administração da Cidade do Rio de Janeiro. Ex-Secretário Municipal de Trabalho e Emprego da Cidade do Rio de Janeiro. Ex-Secretário de Estado... |
Páginas | 69-83 |
A PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO REQUISITO
DE VALIDADE DA ELABORAÇÃO DE PLANOS
DIRETORES. BREVES REFLEXÕES
Augusto Werneck
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RIO. Professor de
Direito Administrativo da PUC-RIO. Membro efetivo do IAB. Procurador do Estado
do Rio de Janeiro. Ex- Secretário Municipal de Administração da Cidade do Rio de
Janeiro. Ex-Secretário Municipal de Trabalho e Emprego da Cidade do Rio de Janeiro.
Ex-Secretário de Estado de Administração.
“Passo o poder ao general Antônio de Spínola para que não caia na rua”.1 Trata-se do
desabafo ácido de um professor de direito administrativo, que perderia o posto de ditador
mas preservaria a essência conservadora representada pela ideia de que a rua – ou seja, o
espaço do povo – não é o lugar do poder, nem espaço apropriado para a sua legitimação.
Em 25 de abril de 1974, Marcello Caetano, antagonista e alvo da Revolução dos Cravos,
observara exatamente o contrário, e este fato – o exercício direto do poder derrubara
a ditadura; nas décadas seguintes, a perplexidade do catedrático seria potencializada
pela institucionalização de instrumentos típicos da democracia direta, condicionando
juízos de valor outrora privativos da “autoridade”, previstos na Constituição e que foram
reconhecidos no direito administrativo.
As modicações havidas na interpretação das fontes de direito administrativo, em
matéria de participação democrática, dariam assim uma conotação irônica ao desaforo
do administrativista português: o direito administrativo também estava caindo na rua.
A perspectiva cientíca que se pode extrair do estrilar de Marcello Caetano e sua
presença quase descabida em uma publicação desta natureza se observa em uma das
mais notáveis representações da diculdade – mais ideológica que teórica de lidar o
direito administrativo com a soberania popular e o poder constituinte, categorias que
de fato lhe antecedem e deveriam ser sua primeira explicação. O desaforo de Marcello
Caetano está associado ao mote de Otto Mayer:
“A Administração ca, a Constituição passa”, muito bem utilizado para a crítica do
direito administrativo brasileiro por Gilberto Bercovici.2
1. A cena se eternizou pela câmera de Maria de Medeiros, diretora do lme “Capitães de Abril” (2000), descrevendo
desde a exigência insólita de ser deposto por um general até o momento exato em que a frase – verdadeira – foi
pronunciada.
2. A máxima do administrativista alemão foi objeto de interessante abordagem feita por Gilberto Bercovici, em
análise sobre a dissensão entre o direito administrativo e o direito constitucional nos regimes ditatoriais brasileiros
no século XX. Cf. BERCOVICI, Gilberto. O direito constitucional passa, o direito administrativo permanece: a
persistência da estrutura administrativa de 1967. In: TELLES, Edson e SAFATLE, Vladimir (Org.). O que resta
da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Ed. Boitempo, 2010. p. 77 a 91.
EBOOK DIREITO E TRANSFORMACAO SOCIAL.indb 69EBOOK DIREITO E TRANSFORMACAO SOCIAL.indb 69 27/04/2023 11:28:3927/04/2023 11:28:39
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO