A participação popular como requisito de validade da elaboração de planos diretores. Breves reflexões

AutorAugusto Werneck
Ocupação do AutorMestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RIO. Professor de Direito Administrativo da PUC-RIO. Membro efetivo do IAB. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ex- Secretário Municipal de Administração da Cidade do Rio de Janeiro. Ex-Secretário Municipal de Trabalho e Emprego da Cidade do Rio de Janeiro. Ex-Secretário de Estado...
Páginas69-83
A PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO REQUISITO
DE VALIDADE DA ELABORAÇÃO DE PLANOS
DIRETORES. BREVES REFLEXÕES
Augusto Werneck
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RIO. Professor de
Direito Administrativo da PUC-RIO. Membro efetivo do IAB. Procurador do Estado
do Rio de Janeiro. Ex- Secretário Municipal de Administração da Cidade do Rio de
Janeiro. Ex-Secretário Municipal de Trabalho e Emprego da Cidade do Rio de Janeiro.
Ex-Secretário de Estado de Administração.
“Passo o poder ao general Antônio de Spínola para que não caia na rua”.1 Trata-se do
desabafo ácido de um professor de direito administrativo, que perderia o posto de ditador
mas preservaria a essência conservadora representada pela ideia de que a rua – ou seja, o
espaço do povo – não é o lugar do poder, nem espaço apropriado para a sua legitimação.
Em 25 de abril de 1974, Marcello Caetano, antagonista e alvo da Revolução dos Cravos,
observara exatamente o contrário, e este fato – o exercício direto do poder derrubara
a ditadura; nas décadas seguintes, a perplexidade do catedrático seria potencializada
pela institucionalização de instrumentos típicos da democracia direta, condicionando
juízos de valor outrora privativos da “autoridade”, previstos na Constituição e que foram
reconhecidos no direito administrativo.
As modicações havidas na interpretação das fontes de direito administrativo, em
matéria de participação democrática, dariam assim uma conotação irônica ao desaforo
do administrativista português: o direito administrativo também estava caindo na rua.
A perspectiva cientíca que se pode extrair do estrilar de Marcello Caetano e sua
presença quase descabida em uma publicação desta natureza se observa em uma das
mais notáveis representações da diculdade – mais ideológica que teórica de lidar o
direito administrativo com a soberania popular e o poder constituinte, categorias que
de fato lhe antecedem e deveriam ser sua primeira explicação. O desaforo de Marcello
Caetano está associado ao mote de Otto Mayer:
A Administração ca, a Constituição passa”, muito bem utilizado para a crítica do
direito administrativo brasileiro por Gilberto Bercovici.2
1. A cena se eternizou pela câmera de Maria de Medeiros, diretora do lme “Capitães de Abril” (2000), descrevendo
desde a exigência insólita de ser deposto por um general até o momento exato em que a frase – verdadeira – foi
pronunciada.
2. A máxima do administrativista alemão foi objeto de interessante abordagem feita por Gilberto Bercovici, em
análise sobre a dissensão entre o direito administrativo e o direito constitucional nos regimes ditatoriais brasileiros
no século XX. Cf. BERCOVICI, Gilberto. O direito constitucional passa, o direito administrativo permanece: a
persistência da estrutura administrativa de 1967. In: TELLES, Edson e SAFATLE, Vladimir (Org.). O que resta
da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Ed. Boitempo, 2010. p. 77 a 91.
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