Correção Monetária no Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista

AutorPaulo Woo Jin Lee
Páginas61-67
CORREÇÃO MONETÁRIA
NO PROCESSO DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Paulo Woo Jin Lee(1)
(1) MestrandopelaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeSãoPauloáreadeconcentraçãoDireitodoTrabalhoedaSeguridadeSo-
cialDTBSPósGraduadoemDireitodoTrabalhopelaPUCSPPósGraduadopelaFaculdadedeDireitoDamásiodeJesusAdvogado
PesquisadordoGETRABUSP
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(3)hpswwwbcbgovbrCALCIDADAOpublicocorrigirPelaTRdomethodcorrigirPelaTR
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1. Introdução
Em um país que já sofreu com taxas de inflação galo-
pantes, com índices que chegaram a 2.477,15% no ano
de 1993(2), a correção monetária é assunto de extrema im-
portância, pois visa garantir o valor monetário do dinheiro,
ou seja, o poder de compra dos cidadãos.
Em relação ao Direito do Trabalho, a relevância do tema
está ligada ao grande impacto no montante devido na re-
clamação trabalhista, dado seu potencial em elevar o
crédito dos reclamantes e, consequentemente, o passivo
das empresas dependendo do índice utilizado. Para me-
lhor compreensão do reflexo financeiro, o quadro abaixo
demonstra os efeitos no débito judicial atualizado com a
aplicação da Taxa Referencial (TR) e do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
TR IPCA-E
Data inicial agosto/2012 Data inicial agosto/2012
Data final agosto/2017 Data final agosto/2017
Valor nominal R$ 300.000,00 Valor nominal R$ 300.000,00
Percentual correspondente 5,52215% Percentual correspondente 39,11079%
Valor corrigido R$ 316.566,45(3) Valor corrigido R$ 417.332,37(4)
No exemplo acima, a(3) diferença foi de R$ 100.765,92,
equivalente a 31,83089%, mas não é possível afirmar o
percentual exato que incidirá sobre os créditos, tendo em
vista que cada ação sofrerá um reajuste diferente de acor-
do com o período de atualização.(4)
Apesar de o debate sobre a incapacidade de a TR evitar a
desvalorização do crédito judicial não ser recente(5), o assunto
voltou a ser discutido com intensidade após a edição da Lei
n. 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que re-
forçou sua aplicação como índice de correção monetária dos
créditos trabalhistas, e com as últimas decisões do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho sobre tão
delicado assunto, como será abordado mais adiante.
2. Índices de inflação
No Brasil, existe uma gama interminável de índices
de inflação, tais como o Índice Geral de Preços (IGP) e
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurados pela
Fundação Getúlio Vargas; Índice de Preços ao Consumidor
(IPC-Fipe), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas,
da USP;
Índice do Custo de Vida (ICV-Dieese), do Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos;
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Índice
Nacional do Custo da Construção (INCC), entre muitos
outros.
Embora todos os índices de inflação tenham como pre-
missa básica medir o mesmo fenômeno econômico, são
apurados de maneira distinta. Basicamente, o que diferen-
cia um índice de outro é a base territorial de apuração, pe-
ríodo de coleta de dados, itens pesquisados para compor
o cálculo e finalidade. Por exemplo, o ICV-Dieese é medido
apenas na cidade de São Paulo. O INPC apura 11 princi-
pais regiões metropolitanas para famílias com renda de 1
a 8 salários mínimos. O IPC-Fipe reflete o custo de vida de
famílias com renda de 1 a 20 salários mínimos e divulga
taxas quadrissemanais. O IGP-M é normalmente utilizado
para contratos de aluguéis. INCC no financiamento direto
de construtoras/incorporadoras e reflete o preço de mate-
riais de construção e da mão de obra no setor.
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 61 30/08/2018 09:57:00

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