Formas Alternativas de Solução de Conflitos Trabalhistas: Arbitragem e Acordo Extrajudicial

AutorFelipe Montenegro Mattos
Páginas15-23
FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS: ARBITRAGEM E ACORDO
EXTRA JUDICIAL
Felipe Montenegro Mattos(1)
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caputOsdissídiosindividuaisoucoletivossubmetidosàapreciaçãodaJustiçadoTrabalhoserãosempresujeitosàconciliaçãoar-
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1. Introdução
A reforma trabalhista, inserida em nosso ordenamen-
to jurídico por meio da Lei n. 13.467/2017 (“Reforma”),
trouxe importantes avanços em relação à resolução de
conflitos do trabalho, pois além de preservar o papel da
conciliação no processo judicial, criou procedimento espe-
cífico para a formalização do acordo extrajudicial, quando
negociado diretamente pelas partes, em autêntica e dese-
jada autocomposição.
A Reforma também estabeleceu parâmetros para a utili-
zação da arbitragem nos conflitos individuais de trabalho,
evidenciando o desejo por uma solução célere que respei-
te o consenso entre as partes, inclusive na escolha do pro-
cedimento e/ou dos árbitros que decidirão o conflito.
E nem poderia ser diferente, pois o Processo do Trabalho
possui como princípio basilar a busca pela solução do con-
flito(2), preferencialmente por meio da conciliação, ou seja,
utilizando as próprias partes para restabelecer a paz social
e preservar a dignidade da pessoa humana. Sua importân-
cia é tamanha que a ausência da tentativa de conciliação
nos dois momentos obrigatórios(3), gerando prejuízo à au-
tocomposição, acarreta na nulidade total do processo, de-
vendo o feito retornar para que a conciliação seja ofertada
às partes(4). Por fim, não é demais relembrar o dever, tanto
do advogado(5), quanto do magistrado(6), na busca pela
solução célere(7), pacífica e menos onerosa do conflito.
Dentro desse espírito, o presente estudo faz uma aná-
lise das principais características e pontos controversos
dos artigos da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017),
relacionados tanto com a previsão de possibilidade de
aplicação da arbitragem aos dissídios individuais, quanto
como rito de homologação de acordo extrajudicial.
2. Da arbitragem nos dissídios individuais
A arbitragem, método de solução heterônoma de solu-
ção de conflitos, por meio do qual as partes, em comum
acordo, submetem-se ao veredicto de um árbitro qualifi-
cado e de forma irrecorrível, para resolver conflito sobre
direitos disponíveis(8), é instituto regulado no Brasil pela Lei
n. 9.307/1996, com importantes acréscimos promovidos
A previsão legislativa do instituto no Brasil, contudo,
ocorre desde antes da própria promulgação da CLT, estan-
do presente ainda na fase administrativa da solução dos
conflitos de trabalho, quando a Lei n. 1.637/1907 criou
os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem.
Anos depois, o Decreto 16.207/1923, que criou o Conselho
Nacional do Trabalho, previu que referido conselho estava
incumbido de atuar como órgão arbitral. Também o Decre-
to 22.132/1932, que instituiu as Juntas de Conciliação e
Julgamento, previa o instituto da arbitragem compulsória,
quando as partes não chegassem a um acordo(9).
No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, a
Constituição Federal expressamente prevê a aplicação
da arbitragem, em seu artigo 114, parágrafos 1º e 2º.
Também a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89, artigo 3º), a
Lei n. 10.101/2000 (artigo 4º), sobre Participação nos
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