Novas Regras Envolvendo Prazos. Prescrição Intercorrente. Danos Processuais (Litigância de Má-fé e multa à Testemunha)

AutorMarcelo Rodrigues Prata
Páginas24-35
NOVAS REGRAS ENVOLVENDO PRAZOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS PROCESSUAIS
(LITIGÂNCIA DE - E MULTA À TESTEMUNHA)
Marcelo Rodrigues Prata(1)
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PRATAMarceloRodriguesO direito ambiental do trabalho numa perspectiva sistêmicaascausasdainefetividadedaproteçãoàambiência
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Processo trabalhista de conhecimentoedSãoPauloLTrp
1. Introdução
No presente artigo estudaremos a Reforma Trabalhista
Lei n. 13.467/2017 e Medida Provisória n. 808/2017 —,
mais precisamente no que toca às questões dos prazos
processuais, da prescrição intercorrente e dos danos pro-
cessuais. Trata-se aqui de observações pontuais e panorâ-
micas sobre uma Reforma que, a toque de caixa, implicou
centenas de alterações na CLT, e, ipso facto, demandará
anos até que a comunidade jurídica consiga surfar nesse
tsunami (como sabiamente observou Nelson Mannrich)
que nos inundou de perplexidade. (2)
2. Novas regras envolvendo prazos
O prazo é o espaço de tempo em que o ato processual
deve ser praticado. Aliás, cabe em relação ao processo a
conhecida metáfora do curso do rio, ou seja, ele surge na
nascente e corre inexoravelmente para a foz, desaguan-
do no mar, num lago ou noutro rio. Da mesma forma
inicia-se o processo de conhecimento com a protocoliza-
ção da petição inicial e extingue-se com a sentença tran-
sitada em julgado. O processo, assim como o rio, é um
caminhar para a frente, não admitindo retrocessos. De
tal arte, concedido determinado prazo para que a parte
cumpra diligência, se aquele não é observado, fecha-se
automaticamente a oportunidade para fazê-lo, encerra-
-se uma etapa do processo.(3)
2.1. Contagem dos prazos apenas nos dias úteis
Aqui a Reforma andou bem ao alinhar o art. 775 da
CLT ao CPC/2015, determinando que os prazos proces-
suais sejam contados em dias úteis, com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento. Porquanto
os operadores do Direito, como quaisquer trabalhadores,
têm jus ao descanso hebdomadário, preferentemente aos
domingos. Trata-se de medida de proteção à saúde do
profissional, que necessita de folga semanal para repor o
desgaste físico, mental e psicológico, oriundo do dispên-
dio da sua energia laboral durante cada semana.
Além disso, a inovação em comento permite ao profis-
sional frequentar cultos religiosos e ter momentos de in-
tegração e lazer com a família e os amigos. Os feriados
igualmente se destinam ao descanso e lazer, mas princi-
palmente à comemoração de datas cívicas e religiosas.
Por sinal, os arts. 225, 200, VIII e 225, § 3º da CF/1988
garantem um meio ambiente do trabalho com sadia quali-
dade de vida. (4) Aliás, o hipotético favorecimento à celerida-
de advindo da antiga contagem dos prazos em dias corridos
era prejudicado pela elaboração de peças processuais im-
perfeitas, pois que vazadas em meio à azáfama do cum-
primento de dezenas de prazos praticamente inexequíveis.
Afinal, a exigência de uma “efetividade quantitativa”, in-
crementada pela imposição do “cumprimento de metas”,
tem dado azo à emersão de uma fria “Justiça em números”,
distanciada do exame criterioso dos casos concretos, afe-
tando diretamente a “efetividade qualitativa” das decisões
judiciais, ao se incorrer no que foi ironicamente alcunhado
de “princípio da pressa”, como diz
JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
PINTO.
(5) Impõe-se, por conseguinte, que a prestação jurisdi-
cional possa ser efetivamente oferecida sem tardança injus-
tificada, mas igualmente sem atropelos contraproducentes.
Noutro giro, o art. 224, § 1o do CPC/2015 estabelece que
os dias do começo e do vencimento do prazo serão estendi-
dos para o primeiro dia útil seguinte, caso se choquem com
o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou
iniciado após a hora normal ou quando não houver dispo-
nibilidade de comunicação eletrônica. Ao demais, o § 2o
do mesmo artigo considera como data de publicação a do
primeiro dia útil seguinte ao da disposição do informe no
órgão oficial eletrônico. Por sua vez, o § 3o do artigo citado
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 24 30/08/2018 09:56:56

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