Petição Inicial e Exceção como Matéria de Defesa: O que Mudou na Aplicação da Nova Regra Trabalhista

AutorJoão Carmelo Alonso
Páginas36-43
PETIÇÃO INICIAL E EXCEÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA: O QUE MUDOU NA APLICAÇÃO DA
NOVA REGRA TRABALHISTA
João Carmelo Alonso(1)
(1) MestreemDireitopelaUniversidadeMetodistadePiracicabaSPUNIMEPCoordenadordaPósGraduaçãoemDireitodoTrabalho
eProcessodoTrabalhoUNIMEPAdvogadoProfessorUniversitárioMembrodoIPOJURInstitutoBrasileirodeEstudosePesquisas
emCiênciasPoliticaseJurídicasPesquisadordoGETRABUSP
(2) LEITECarlosHenriqueBezerraCurso de direito processual do trabalhoedSãoPauloLTrp
Antes de aprofundar o tema correspondente às mudan-
ças na esfera processual trabalhista, em que serão aborda-
das as modificações referentes a petição inicial e exceção,
necessário buscar o significado de cada uma para melhor
elucidação do tema.
Segundo as normas processuais, as quais são passadas
aos acadêmicos de Direito nos primeiros anos letivos, o
significado de petição inicial apresenta diversas nomencla-
turas ou apelidos, tais como: exordial, requerimento, peça
vestibular, peça autoral, ou seja, a peça processual (inicial),
a qual instaura o processo judicial, desde que preenchidos
os requisitos, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos
do direito, também chamados de causa de pedir, os fun-
damentos jurídicos e o pedido.
As petições iniciais trabalhistas representam uma forma
de acesso à justiça pelos chamados hipossuficientes, di-
ferindo-a, em razão da condição do autor da ação, ge-
ralmente o trabalhador, do sistema formal aplicado no
processo civil brasileiro.
Para melhor elucidação do tema, em qualquer área do
Direito, as petições estabelecem diversas formas de fun-
damentação jurídica e pedido, o que não difere da sua
originalidade inicial, tendo em vista que os princípios pro-
cessuais serão analisados pelo Juiz para deferimento ou
não da peça.
Importante salientar, que diante da baixa formalidade
do processo trabalhista, a defesa poderá ser realizada de
forma oral, como determina a CLT, ou seja, no mesmo
molde da simplicidade da inicial, a defesa também pode
ser via oral, facilitando, segundo o legislador da época, a
sua aplicação imediata e célere.
Um ponto a ser destacado, o qual será tratado em um
tópico próprio, se refere a exceção de incompetência em
razão do lugar, pois no sistema processual trabalhista an-
tes da reforma, a Reclamada apresentava a defesa e a
exceção na mesma audiência, ou seja, o Juiz primeiro ana-
lisava a exceção para depois dar prosseguimento ao pro-
cesso, e com isso, gerava um alto custo de deslocamento
para as empresas. Com a Reforma, o legislador alterou
esse procedimento.
Diante de todas as mudanças apresentadas na Lei
n.13.467/2017, uma das discussões processuais, princi-
palmente aos profissionais que atuam na defesa dos tra-
balhadores, trata-se do pagamento das custas e despesas
processuais, pois no modelo anterior era concedido os
benefícios da assistência judiciária, porém na nova aplica-
ção algumas mudanças deverão ser aplicadas, mas esse
assunto será explorado em outra oportunidade.
Assim, após uma pequena exposição do tema que será
abordado neste artigo, a reforma trabalhista trouxe mu-
danças significativas no ordenamento jurídico trabalhis-
ta, e com isso, necessário discorrer sobre o tema para
que futuramente possa alcançar a relevância jurídica,
bem como criar outras interpretações necessárias para a
discussão jurídica.
1. Requisitos da Inicial Trabalhista
Como é de conhecimento, a petição inicial destacada
no artigo 840 da CLT, diga-se passagem, menciona recla-
mação nomen iuris, a qual possui características próprias
e difere da petição inicial do processo civil brasileiro, uma
vez que na sua leitura, de fácil observação, a figura do Ius
Postulandi, o que não acontece com o CPC.
Assim, a parte autora, mesmo sem assistência do profis-
sional do Direito, poderá propor sua reclamação trabalhis-
ta de forma verbal, em que o Cartório Distribuidor fará por
Termo, e com isso, será estabelecido o processo judicial.
Essa mesma simplicidade jurídica, encontra-se nas ações
judiciais envolvendo os conflitos da relação locatícia, cuja
ação também pode ser iniciada de forma verbal, mas isso
é apenas para demonstrar a simplicidade da peça traçan-
do um paralelo jurídico entre as áreas do Direito.
Conforme disserta Carlos Henrique Bezerra Leite, o pro-
cesso nasce por iniciativa da parte, por meio da ação, mas
se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma provoca-
ção da parte ao Estado-Juiz.(2)
Dessa forma, instaurado o procedimento judicial, em
que as partes buscam a proteção da tutela jurisdicional
de seu direito, almejam a satisfação do recebimento do
crédito.
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 36 30/08/2018 09:56:57

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT