Representação das Partes em Audiência, Arquivamento, Revelia, Ônus da Prova

AutorRafael Camargo Felisbino
Páginas44-47
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA, ARQUIVAMENTO, REVELIA, ÔNUS DA PROVA
Rafael Camargo Felisbino(1)
(1) MestrandoemDireitodoTrabalhopelaPUCSPEspecialistaemDireitoeProcessodo Trabalhocomcapacitaçãoparaomagistério
superiorpelaDamásioEducacional Professordocursopreparatório paraoExamede OrdemFaseDireito doTrabalhodaDamásio
EducacionalSãoPauloSPeProfessordaPósGraduaçãoemDireitoeProcessodoTrabalhodaDevryMetrocampCampinasSPAdvo-
gadoePesquisadordoGETRABUSP
(2) NessesentidoEMENTACONFISSÃODESCONHECIMENTODOS FATOSPELOPREPOSTOOdesconhecimento defatosrele-
vantespeloprepostoimplica conssãoctaquanto àmatériadefatoOart da CLTasseveraqueÉfacultado aoempregador
fazersesubstituirpelogerenteouqualqueroutroprepostoquetenhaconhecimentodofatoecujasdeclaraçõesobrigarãooproponente
PROCESSOTRTSPNTurmaDatadejulgamentoDataPublicação
(3) Art. 844. Caput (Mantido)
§ 1oOcorrendomotivorelevantepoderáojuizsuspenderojulgamentodesignandonovaaudiência
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
1. Introdução
Como é cediço entre todos os estudiosos do direito pro-
cessual do trabalho, é dever das partes o comparecimento
em audiência. Isso porque a Lei n. 6.667/79 trouxe peque-
na, mas importante alteração ao art. 843 da CLT, passan-
do a prever que na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemen-
te do comparecimento de seus representantes.
A audiência, no processo do trabalho, em regra, é UNA,
ou seja, em nome do princípio da concentração dos atos
processuais em audiência, os atos probatórios são prati-
cados nessa oportunidade. Ademais, é na audiência que
o magistrado toma conhecimento dos fatos descritos na
petição inicial e, ainda, tem o primeiro contato pessoal
com as partes no processo.
Nesses termos, é possível que as partes, em especial a
empregadora (via de regra reclamada), não consiga estar
presente pessoalmente em audiência, bem como o empre-
gado em determinadas situações, ocasião em que pode-
rão ser substituídas por seus representantes constituídos.
São estas regras de representação das partes em audi-
ência, com alterações dadas pela Lei n. 13.467/17, diplo-
ma intitulado de “Reforma Trabalhista”, que analisaremos
neste capítulo.
Ademais, temas como Arquivamento, Revelia e Ônus
da prova também sofreram profundas modificações pela
Reforma Trabalhista, os quais serão também tratados nas
próximas linhas.
2. Preposto (representação da empresa)
A Reforma Trabalhista inseriu o § 3º ao art. 843 da CLT,
tornando desnecessária a condição de ser empregado da
reclamada para ser preposto.
O TST exigia do preposto a condição de empregado por
meio da Súmula n. 377, in verbis:
SÚMULA N. 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO
DE EMPREGADO — Exceto quanto à reclamação de empre-
gado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Com-
plementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Se analisarmos os precedentes que justificaram a elabo-
ração da OJ 99 da SDI-I do TST, que culminou na Súmula
n. 377 aqui transcrita, constataremos que a exigência da
condição de empregado do preposto se deu devido aos
abusos cometidos pelo envio de prepostos totalmente
alheios aos fatos objeto da lide. Porém, os abusos não se
limitavam a desconhecimento dos fatos por prepostos mal
escolhidos, mas sim com relação aos prepostos profissio-
nais, pessoas contratadas e treinadas para dar respostas
genéricas, dificultando ou mesmo impossibilitando a ob-
tenção de confissão(2).
Nesse contexto, diversas empresas sofreram os desastro-
sos efeitos da revelia, mesmo enviando pessoas idôneas,
com conhecimento dos fatos, mas que não obtinham a
condição de empregado exigida pela Súmula n. 377.
Agora, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista,
acrescenta-se o § 3º ao art. 843 da CLT, prevendo que “o
preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa
ser empregado da parte reclamada”.
Diante desse cenário, não restam dúvidas de que o TST
terá que cancelar a Súmula n. 377, por absoluta inaplicabi-
lidade diante da novel legislação.
3. Ausência das partes em audiência: arqui-
vamento e revelia
O art. 844 da CLT(3) também passou por profundas alte-
rações. O parágrafo único do citado artigo se transformou
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 44 30/08/2018 09:56:58

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