Crises globais, planejamento urbano e racionalidade regulatória: contingência e oportunidade

AutorJosé Fernando Brega e Luís Fernando Massonetto
Ocupação do AutorDoutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo/Professor Doutor de Economia Política e Direito Urbanístico na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas29-36
CRISES GLOBAIS, PLANEJAMENTO URBANO
E RACIONALIDADE REGULATÓRIA:
CONTINGÊNCIA E OPORTUNIDADE
José Fer nando Brega
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor no Curso
de Especialização “Planejamento e Gestão de Cidades” do Programa de Educação
Continuada da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Procurador do Mu-
nicípio de São Paulo. Advogado.
Luís Fernando Massonetto
Professor Doutor de Economia Política e Direito Urbanístico na Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Professor do Programa de Pós-Graduação em Cidades
Inteligentes e Sustentáveis da Uninove. Advogado.
Sumário: 1. Crise, planejamento e regulação. 2. Crise e incentivos urbanísticos. 3. Impactos
sobre os usos. 4. Conclusão: mudanças regulatórias, ciclos econômicos e horizontes temporais.
1. CRISE, PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO
O século XXI vem sendo marcado pela eclosão de crises e cenários de alta comple-
xidade. Da hecatombe f‌inanceira de 2008 ao reconhecimento de emergências de saúde
pública de importância internacional1, como a pandemia da Covid-19, não há planeja-
mento, em qualquer escala de análise, imune às instabilidades provocadas pelo efeito
irradiador das crises sucessivas.
A irradiação dos efeitos das crises globais como fenômeno real desaf‌ia o exercício
das competências estatais como fenômeno do poder. As medidas necessárias para a con-
tenção das crises, apreensíveis na escala da ação, não coincidem necessariamente com
a repartição de competências dos estados federados, exigindo esforços de coordenação
extraordinários. Por isso é imprescindível que, a partir da escala de análise, sejam traça-
das estratégias combinadas nos diversos níveis de governo2. Neste sentido, o advento da
1. O conceito de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional foi instituído pelo Regulamento Sanitário
Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) para mobilizar protocolos de contenção da propagação
de doenças graves em escala global. Diz respeito ao potencial de propagação do contágio de uma doença em larga
escala. Pandemia, por sua vez, refere-se à situação de efetiva disseminação geográf‌ica de uma doença. No caso da
Covid-19, a OMS classif‌icou a doença como Emergência no dia 30 de janeiro de 2020 e reconheceu o seu caráter
pandêmico no dia 11 de março do mesmo ano. Fonte: “OMS af‌irma que Covid-19 é agora caracterizada como
pandemia. Disponível em: https://www.paho.org/bra. Acesso em: 25 jul. 2020.
2. Marcelo Lopes de Souza subdivide a escala geográf‌ica em escala do fenômeno, escala de análise e escala de ação.
A escala do fenômeno corresponderia à característica do objeto real enquanto que a escala de análise seria a cons-
trução intelectual de um nível analítico “capaz de nos facultar a apreensão de características relevantes de alguma
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