Deliberações dos cotistas em fundos de investimento imobiliário pós-pandemia da covid-19

AutorFernanda Costa Neves do Amaral
Ocupação do AutorMestranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC)
Páginas107-112
DELIBERAÇÕES DOS COTISTAS EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
PÓS-PANDEMIA DA COVID-19
Fernanda Costa Neves do Amaral
Mestranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC). Especialização em Direito Empresarial Econômico pela Fundação Getúlio
Vargas. Graduada em Direito pela PUC em 1995. Professora do Curso de Investimentos
Imobiliários do Insper SP. Membro da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI)
e do Núcleo de Novos Negócios do Secovi. Advogada atuante na área imobiliária, com
ênfase em negócios estruturados e mercado de capitais.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os fundos de investimento imobiliário. 3. As decisões colegiadas
no FII. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A recomendação de isolamento social feita pela Organização Mundial da Saúde e
pelos órgãos públicos por conta da pandemia causada pela Covid-19 acabou propiciando,
aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), a utilização e o incremento de modalidades
de tomada de decisão dos cotistas que eram buscadas há algum tempo.
O impedimento de realização de reuniões presenciais, para evitar aglomeração
e contaminação pelo vírus durante o período, incentivou os administradores de FII a
convocar assembleias virtuais e aumentar a utilização do procedimento de consulta for-
mal, com assinaturas digitais, conquistando a adesão de cotistas que antes não tinham
o costume de se manifestar ou comparecer às assembleias presenciais.
A mudança é positiva para o investimento, e traz mais legitimidade e representati-
vidade aos cotistas, além de possibilitar decisões que antes se mostravam pouco viáveis,
como as decisões relativas a matérias que demandam quórum de aprovação por maioria
qualif‌icada, tais como a alteração de política de investimentos e regulamento, substituição
do administrador, aprovação de conf‌lito de interesses, e outras decisões importantes.1
Nos FII, a maioria qualif‌icada corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas
emitidas, quando o FII tiver mais de 100 cotistas, e 50% (cinquenta por cento) mais um,
quando o FII tiver menos de 100 cotistas.
1. De acordo com § 1º do artigo 20 da Instrução CVM 472, de 31 de outubro de 2008 ( que disciplina os FII, ICVM
472), as matérias sujeitas a quórum qualif‌icado são: i) alteração do regulamento, ii) destituição ou substituição do
administrador e escolha de seu substituto; iii) fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo; iv) dissolução
e liquidação do fundo, quando não prevista e disciplinada no regulamento; v) apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do fundo; vi) aprovação dos atos que conf‌igurem potencial
conf‌lito de interesses e vii) majoração da taxa de administração.
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