Da autodeterminação à efetividade dos direitos: impactos do novo regime das incapacidades sobre a prescrição

AutorRachel Saab
Páginas201-213
DA AUTODETERMINAÇÃO À EFETIVIDADE DOS
DIREITOS: IMPACTOS DO NOVO REGIME DAS
INCAPACIDADES SOBRE A PRESCRIÇÃO
Rachel Saab
Sumário: 1. Introdução – 2. Impacto do novo regime das incapacidades sobre a prescrição – 3. Notas
conclusivas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deciência (Lei 13.146/2015 – “LBI”)
promoveu relevantes alterações no regime das incapacidades,1 ao reconhecer a capa-
cidade civil das pessoas com deciência, nos termos dos artigos 6º2 e 84º3 da LBI.4 Por
conseguinte, excluiu do rol da incapacidade absoluta (i) os portadores de enfermidade
ou deciência mental (v. artigos 114 e 123 da LBI e artigo 3º do Código Civil); e (ii) os
que, por causa permanente ou transitória, não podem exprimir sua vontade – hipótese
incluída no rol da incapacidade relativa (artigo 4º, III, Código Civil5). Ademais, revogou
os dispositivos que estabeleciam a incapacidade relativa daqueles que, por deciência
1. Registre-se que a LBI regulamenta as disposições da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deciência
(“Convenção”), raticada pelo Brasil e internalizada por meio do Decreto 6.949/2009.
2. Artigo 6º A deciência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir
união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de
lhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
3. Art. 84. A pessoa com deciência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deciência será submetida à curatela,
conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deciência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3º A denição de curatela de pessoa com deciência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
4. A LBI concretiza o artigo 12.2 da Convenção, nos termos do qual “[o]s Estados Partes reconhecerão que as
pessoas com deciência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos
os aspectos da vida”.
5. “Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei 13.146, de
2015)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela
IV – os pródigos.”

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