Da autodeterminação à efetividade dos direitos: impactos do novo regime das incapacidades sobre a prescrição
Autor | Rachel Saab |
Páginas | 201-213 |
DA AUTODETERMINAÇÃO À EFETIVIDADE DOS
DIREITOS: IMPACTOS DO NOVO REGIME DAS
INCAPACIDADES SOBRE A PRESCRIÇÃO
Rachel Saab
Sumário: 1. Introdução – 2. Impacto do novo regime das incapacidades sobre a prescrição – 3. Notas
conclusivas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deciência (Lei 13.146/2015 – “LBI”)
promoveu relevantes alterações no regime das incapacidades,1 ao reconhecer a capa-
cidade civil das pessoas com deciência, nos termos dos artigos 6º2 e 84º3 da LBI.4 Por
conseguinte, excluiu do rol da incapacidade absoluta (i) os portadores de enfermidade
que, por causa permanente ou transitória, não podem exprimir sua vontade – hipótese
os dispositivos que estabeleciam a incapacidade relativa daqueles que, por deciência
1. Registre-se que a LBI regulamenta as disposições da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deciência
(“Convenção”), raticada pelo Brasil e internalizada por meio do Decreto 6.949/2009.
2. “Artigo 6º A deciência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir
união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de
lhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
3. “Art. 84. A pessoa com deciência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deciência será submetida à curatela,
conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deciência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3º A denição de curatela de pessoa com deciência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.”
4. A LBI concretiza o artigo 12.2 da Convenção, nos termos do qual “[o]s Estados Partes reconhecerão que as
pessoas com deciência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos
os aspectos da vida”.
5. “Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei 13.146, de
2015)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela
IV – os pródigos.”
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