Da constatação da infração

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas177-210
CAPÍTULO II
DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
1. Constatação da Infração
Diversas são as formas e os meios de constatação de infra-
ções de trânsito.
Diz o § 2º do artigo 280 do CTB:
“A infração deverá ser comprovada por declaração da autori-
dade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas
ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, pre-
viamente regulamentado pelo CONTRAN.”
Notas: 1) É importante observar que este dispositivo estabe-
lece que, quando a infração não for comprovada por declaração da
autoridade de trânsito ou por seu agente e, sendo por equipamento
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
outro meio tecnologicamente disponível, deverá sê-lo através de
regulamentação prévia pelo CONTRAN, o que, via de regra, é feita
através de resoluções.
2) O uso e operação dos equipamentos medidores de veloci-
dades, antes estava regulamentado pela Res. 146/03 do CONTRAN,
que teve o art. 6º revogado pela Res. 165/04 e, o art. 3º e os
Anexos I e IV, alterados pela Res. 214/06. A referida Res. 146/03
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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havia sido alterada pela Deliberação nº 86/09, que acrescentou §§ e
o Anexo V, àquela, para informação complementar à placa R-19.
Porém, ao revisarmos este livro para a 7ª edição, as Resoluções
146/03 e 214/2006, encontravam-se revogadas pela 396/2011,
que foi publicada em 22.12.2011, e foi baixada para tratar do mesmo
assunto que era tratado pelas Resoluções 146/03 e 214/06, ape-
nas com algumas alterações sobre aquelas e, para entrar em vigor a
partir de sua publicação. Mas em 16.01.12, o Contran, publicou
uma retificação para prorrogar o prazo da vigência da referida Reso-
lução para 180 dias a partir da data de sua publicação. Portanto, em
vigor por ocasião da publicação desta 7ª edição deste livro.
3) A utilização e operação dos sistemas automáticos não
metrológicos de fiscalização estão regulamentados pela Res. 165/
04, alterada pela Res. 174/05, ambas do CONTRAN, e que estão
em vigor.
4) Para a utilização e operação dos referidos equipamentos
estes deverão ter seus modelos avaliados e aprovados pelo INME-
TRO ou entidade por ele credenciada e, atender todos os requisitos
e exigências mencionados nas referidas Resoluções, em conformi-
dade também com a Portaria 115/98 do INMETRO.
O § 3º desse mesmo artigo prescreve:
“Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além
dos constantes nos incisos I, II, III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.”
Nota: os referidos incisos, que estão mencionados junto ao
“caput” do art. 280, dizem, respectivamente: tipificação da infração;
local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa
de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos
julgados necessários à sua identificação. E, o procedimento previsto
no artigo seguinte (281), é o do julgamento pela autoridade de
trânsito, que julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
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MANUAL DE INFRAÇÕES, MULTAS DE TRÂNSITO E SEUS RECURSOS
Assim, de acordo com os referidos dispositivos acima, podemos
classificar os meios de constatação da infração, da seguinte forma:
a) as infrações constatadas (vistas e flagradas) pela autoridade
de trânsito ou por seu agente;
b) por aparelho eletrônico;
c) equipamento audiviosual;
d) reações químicas ou qualquer meio tecnológico.
Veja nota acima sobre o § 2º do art. 280, do Código de
Sobre os meios de constatação da infração, acima mencio-
nados, sabemos que as autuações em grande número são sobre as
infrações vistas e constatadas pelo agente da autoridade de trânsito,
o qual pode surpreender o condutor infrator em flagrante ou não,
isto é, fiscalizando-o pessoalmente ou não, e mesmo assim lavrar o
respectivo auto, desde que o agente ou a autoridade entendeu estar
o veículo em uma infração de trânsito.
Na autuação feita dessa forma pelo agente fiscalizador da
autoridade de trânsito, ou seja, sem o condutor ser autuado pessoal-
mente, sem tomar ciência assinando o respectivo auto, levando-se
em consideração o aspecto subjetivo do ser humano, pode haver
erros, injustiças e mesmo falhas na lavratura do auto de infração.
Além de ser essa forma de autuação um procedimento em que não
há junto ao auto de infração nenhuma prova testemunhal ou material
em favor da Administração Pública (órgão de trânsito), a não ser
apenas a constatação, a análise e a consideração e decisão subjetiva
do agente fiscalizador do órgão de trânsito e lavratura do respectivo
auto. Mas, assim é o procedimento estabelecido pelo Código (§§ 2º
e 3º do art. 280), cabendo ao autuado não concordando com a
autuação ao recorrer, apresentar as suas alegações e provas em sua
defesa. Devendo nessa defesa, ao recorrer, questionar e procurar
comprovar até mesmo as irregularidades cometidas pelo órgão de
trânsito em discordância com as normas legais em relação à autuação
e à penalidade aplicada.

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