Da notificação da penalidade de multa

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas357-375
CAPÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
1. A Notificação da Penalidade de Multa à Pessoa Física
Diz o Parágrafo único e inciso II do art.281 do CTB o seguinte:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
...
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação”
De acordo com esse dispositivo, o prazo máximo de trinta
dias é estabelecido para a expedição da notificação da autuação, o
que também é regulamentado pelo Contran, através de resolução,
conforme já vimos anteriormente, e que disciplina o procedimento
da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da
Penalidade de multa, dentre outros itens relacionados.
Mas vejamos agora no presente tema que a Notificação da
Penalidade de multa é tratada no Código, em seu art. 282, que
assim dispõe:
“Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprie-
tário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência
da imposição da penalidade”
Veja o leitor que o primeiro dispositivo acima mencionado, o
qual do CTB, refere-se ao prazo de trinta dias para a expedição da
Notificação da Autuação. Entretanto, a Notificação da Penalidade
de multa que é tratada no art. 282 do Código, o qual estabelece
também a forma como deve ser dada ciência da mesma ao pro-
prietário do veículo ou ao condutor infrator, nada é dito quanto ao
prazo para o órgão de trânsito expedi-la.
Anteriormente à vigência das normas atuais, incoerentemente,
ao invés da expedição da notificação da autuação, o que deveria ser
feito como o é atualmente, como estabelece o Código no referido
artigo (art. 281, Parágrafo único, inciso II), era expedida no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data infração, já a Notificação da
Autuação e Imposição de Penalidade de Multa, e podia o proprietá-
rio do veículo ou o condutor identificado apresentar recurso contra a
mesma no prazo de trinta dias. Portanto uma única notificação.
Mas, atualmente, conforme vimos no capítulo IV, o órgão de trânsito
primeiro tem que expedir a Notificação da Autuação de Infração
para depois ser expedida a Notificação da Penalidade de Multa.
Deve-se aqui lembrar ao leitor que, se a defesa (prévia) contra
a autuação de infração foi apresentada e sido acatada pela autoridade
e deferida, o defendente deverá somente ser comunicado de sua
decisão. E se tiver sido apresentada a defesa e não sido acatada pela
autoridade de trânsito, ou se a mesma não tiver sido apresentada no
prazo estabelecido, a autuação de infração será convertida em
penalidade de multa e expedida a respectiva notificação para o
defendente, lembrando ainda que a notificação é sempre dirigida
para o endereço do proprietário do veículo, seja ele o próprio
condutor, ou este seja outro que tenha sido identificado ou mesmo
indicado pelo proprietário do veículo.
Embora, tanto o Código como o Contran, não estabeleçam o
prazo para que a autoridade expeça a notificação da penalidade de

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