Da penalidade de multa

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas337-356
CAPÍTULO VI
DA PENALIDADE DE MULTA
1. Conceito
“Multa de trânsito é a punição pecuniária imposta pela Admi-
nistração Pública através de seus órgãos de execução de trân-
sito, aos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, que
infringem as normas de trânsito”
2. Competência para Aplicá-la e Base Legal para Confirmá-la
ou Arquivá-la
O Artigo 281 do CTB, estabelece:
“A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabele-
cida no Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consis-
tência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”
E o Parágrafo único e inciso I deste mesmo artigo, prescrevem
o seguinte:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente: (I) se considerado inconsistente ou irregular”
Como se depreende do texto deste artigo, há distinção entre
a autuação da infração e a penalidade de multa. O Auto de Infração
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
338
é o documento que deve conter todos os dados exigidos no artigo
280, incisos I a VI, do CTB, e no modelo estabelecido pela
Resolução nº 01, de 23.01.98, do CONTRAN, combinado com a
Portaria nº 59/07 do Denatran, normas estas que tratam do
Padrão de blocos de informações mínimas que devem conter o
Auto de Infração (ver o tema 6 - Formalidade da Autuação, no
capítulo III), e que após a sua lavratura, deverá ser encaminhada
pelo órgão fiscalizador uma via à autoridade de trânsito respectiva
(do DETRAN, do Município, do DER, etc.).
Anteriormente, a autoridade do órgão de trânsito ao receber
de seu agente de trânsito, o Auto de Infração da infração constatada
e autuada feita pelo próprio agente, ou por registros feitos pelos
instrumentos ou equipamentos eletrônicos medidores de velocidade,
já julgava a sua consistência e, se não encontrasse inconsistência ou
irregularidade já homologava a autuação e aplicava a penalidade
cabível que seria a de multa propriamente dita, por ser de sua
competência a aplicação da penalidade ou de seu arquivamento.
Não existia nessa fase, uma obrigatoriedade pelo CONTRAN,
para que primeiro, o órgão de trânsito expedisse a Notificação da
Autuação da Infração ao autuado, para que este pudesse apresentar
a Defesa (prévia) contra a autuação, para que a autoridade mediante
a defesa apresentada, após a sua apreciação, fizesse o julgamento,
e assim, aplicasse ou não a penalidade de multa cabível.
Atualmente, conforme as novas normas em vigor, inclusive
com entendimento já consolidado pela Justiça através de decisões
judiciais a respeito, a autoridade para julgar a autuação e aplicar a
penalidade de multa ou arquivá-la, primeiro terá que expedir a notifi-
cação da autuação da infração para o proprietário do veículo ou ao
condutor identificado, para que um ou outro, se o quiser, possa
apresentar a sua defesa contra a autuação. Cujo julgamento dar-se-á
com fundamento legal no artigo 281, Parágrafo único e inciso I e,
art. 9º e Parágrafos, da Res. 149/03 do CONTRAN (esta será
substituida pela Res. 404/12, em 01.07.2013 e manterá a mesma

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT