Da suspensão e cassação do direito de dirigir (CNH e permissão)

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas495-512
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
1. A Suspensão do Direito de Dirigir (CNH)
O presente livro, conforme a sua própria denominação “Ma-
nual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, objetiva
em todo o seu conteúdo abordar tudo a respeito da infração de
trânsito, de sua autuação e da penalidade de multa propriamente
dita e de suas respectivas defesas e recursos junto aos órgãos de
trânsito e, até mesmo quando for o caso, ao Poder Judiciário.
Entretanto, como as infrações de trânsito e as penalidades de
multas podem resultar num procedimento administrativo para
aplicação de penalidade de Suspensão ou Cassação do Direito de
Dirigir, é que procuraremos neste capítulo passar sucintamente ao
prezado leitor, informações a respeito, bem como apresentamos no
cap. XIV, modelos de petições de defesas e de recursos, para que
possam servir de subsídios ao leitor interessado.
Porém, cabe aqui observar que, com maior abrangência e
profundidade sobre o assunto especificamente relacionado às
penalidades contra o Direito de Dirigir, com a suspensão da CNH,
ou sua cassação, bem como da Permissão, com comentários,
normas respectivas, anotações, e mais CD-R com modelos de
exemplos de defesas e recursos e de decisões judiciais (jurisprudências)
de casos relacionados com a suspensão e cassação do direito de
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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dirigir, o prezado leitor encontra no livro, também, de nossa autoria,
o qual denominado “Da Suspensão e Cassação do Direito de
Dirigir (CNH e Permissão) – Procedimentos, Defesas e Recursos”,
publicado pela Editora Mundo Jurídico.
Passando agora ao tema que ora abordamos, temos inicial-
mente que informar ao leitor que a suspensão do direito de dirigir
por motivo de infração de trânsito, pode se dar de duas formas: a
primeira, com a somatória de vinte pontos em virtude das infrações
cometidas no período de doze meses, nos termos do § 1º do art.
261 e art. 259 do CTB (vide tema 1 do cap. X); a segunda, mediante
o cometimento de infração que por si só tem como penalidade,
além da multa a suspensão do direito de dirigir, tendo como exemplo
desta a infração prevista no art. 218, III, do Código (transitar em
velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de
trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade
for superior à máxima em mais de 50%).
Deve-se ressaltar aqui que a Lei Federal nº 11.334, de
25.07.06, deu nova redação ao art. 218 do Código (já inclusa acima),
para alterar os limites de velocidade para efeito de classificação das
infrações por velocidade acima do limite estabelecido, alteração essa
que o leitor pode verificar no referido artigo no tema 2 do cap. I. E
ainda que, as infrações que implicam na suspensão do direito dirigir
veículo automotor, bem como o recolhimento da Carteira de Habilitação,
estão todas elencadas no mesmo tema e capítulo referidos.
Ressalte-se também que, a penalidade de suspensão do direito
de dirigir aplicada pela autoridade de trânsito competente, está
determinada no CTB no art. 256, inciso III, do CTB. E, para que
esta tenha suporte legal, dentre outras exigências da lei, é necessário
que após a instauração do procedimento para aplicação de tal
penalidade seja o condutor devidamente notificado nos termos das
normas vigente e, lhe seja dado o direito de ampla defesa. Após o
quê, esgotados todos os meios de defesa e de recursos e uma vez

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