Da exceção de contrato não cumprido

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11. 1 Considerações introdutórias

Foi realizada uma transação entre "A" e "B", tendo aquele assumido a obrigação de restituir uma determinada máquina a este; pactuaram, ainda, que na ocasião da restituição da máquina, "B" devolveria dois cheques dados em garantia da referida transação.

Cabe a "A" dar o passo inicial, ou seja, restituir a máquina e, na ocasião, receber os cheques. São duas obrigações simultâneas; não sucessivas. Não caberia a "B" entregar os cheques para depois receber a máquina, pois existe um contrato bilateral entre as partes, duas obrigações simultâneas, prestações recíprocas. Nesse caso, nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigi-la do outro. Afinal, que atitude pode tomar "B"? Pode ele assumir uma atitude passiva, não tomando nenhuma providência, guardando os cheques como meio de defesa, até que "A" cumpra a sua obrigação. Ou pode preferir um comportamento ativo, exigindo de "A" o cumprimento da obrigação, ou querendo, requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. É o que veremos mais adiante.

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11. 2 Conceito de contrato bilateral

Todo contrato se constitui por duas ou mais vontades. Não há contrato de uma só pessoa. Todo ajuste firmado, em sua formação, é bilateral, ou seja, se funda na bilateralidade do consentimento.

Quando as partes assumem obrigações recíprocas, tem-se aí o contrato bilateral, também chamado de sinalagmático, onde há interdependência das prestações recíprocas.

A bilateralidade do contrato funda-se nos efeitos que dele resultam, em face das obrigações assumidas pelas partes. Há, então, a prestação e a contraprestação dos contratantes. As obrigações são recíprocas, quer dizer, geram obrigações de ambos os lados. É assim, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que os sujeitos contratantes tomam uma posição: o comprador é devedor do preço e credor da mercadoria, e o vendedor é devedor da mercadoria e credor do preço. Há bilateralidade das obrigações.

Concluindo, nos contratos bilaterais, as pessoas envolvidas assumem obrigações recíprocas no sentido de ocuparem a posição de devedor e credor ao mesmo tempo, pois os contratantes se obrigam reciprocamente uns para com os outros. "O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações. Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente. Por isso mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça." E finaliza o tribunal: "A idéia predominante aqui é a da interdependência das prestações" (in RT 724/309).

11. 3 Vantagem prática que o contrato bilateral oferece

No contrato bilateral, as duas prestações, geralmente, devem ser realizadas sucessivamente. Como vimos em nossa motivação inicial, "A" assumiu a obrigação de restituir a "B" uma determinada máquina, enquanto este, a obrigação de devolver, por ocasião da restituição da máquina, dois cheques dados em garantia da referida transação. São duas obrigações sucessivas. Cabe, pois, a "A" dar o primeiro passo, restituindo a máquina e, na ocasião, receber os cheques. Não cabe a "B" entregar os cheques e depois receber a máquina. "Nos contratos bilaterais, - diz o art. 476 do CC - nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Vale dizer, a parte que não cumpriu a sua obrigação não pode impor à outra que dê cumprimento à sua. Nessas condições, "A" conta, como meio de defesa, com a exceptio non adimpleti contractus113, se

"B" vier reclamar o cumprimento do negócio, ou requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. Evidentemente A poderá tomar a iniciativa, exigindo de "B"

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o cumprimento da obrigação assumida, ou requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - IMPOSSIBILI-DADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO - 1- Nos contratos bilaterais, não pode exigir o cumprimento do mesmo, aquele que ainda não adimpliu a sua obrigação. Inteligência do art. 476 do Código Civil. 2- recurso improvido". (TJES - AC 038070005780 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza - J. 03.02.2009)

11. 4 Os efeitos do contrato bilateral

Nos contratos bilaterais, como é de corriqueira sabença, há obrigações para ambas as partes. Dessa reciprocidade das prestações, derivam algumas consequências:

1) Sejam as prestações simultâneas ou sucessivas, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro (veja a primeira parte do art. 477 do CC): "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de compro-meter ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la";

2) Se um dos contratantes tornar-se inadimplente, quando o outro já forneceu sua prestação ou estiver disposto a fornecê-la, confere a lei ao lesado uma alternativa: ou exigir o cumprimento do contrato, ou requerer a rescisão do contrato com perdas e danos (veja, ao pé da página, o art. 475114).

Os efeitos acima, serão analisados de per si.

11. 5 Regras especiais aplicáveis

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11.5. 1 A exceptio non adimpleti contractus e a cláusula resolutiva tácita

Os contratos bilaterais subordinam-se a duas regras especiais: 1) a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido); 2) a cláusula resolutiva tácita.

A exceptio non adimpleti contractus - Quando o contrato cria obrigações para as duas partes, ele se denomina bilateral. Vale dizer, o contrato bilateral produz obrigações para ambas as partes e, sendo estas simultâneas ou sucessivas, pode-se falar em exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para significar que, aquele que tem que dar o primeiro passo, antes de cumprir a sua...

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