Da Difamação (Art. 139)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas905-915
Tratado Doutrinário de Direito Penal
905
Art. 139
1. Conceito de difamação
O delito consiste no fato de o sujeito ativo difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Nélson Hungria lecionava que:2013Difamação
(art. 139) consiste na imputação de fato que, embora
sem revestir um caráter criminoso, incide na reprova-
ção ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação
da pessoa a quem se atribui”.
1.1. A exceção da verdade no delito de difa-
mação
A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
Mirabete2014, citando Noronha e Hungria, a r-
ma que, “embora a regra geral constitui difamação
a imputação de fato verdadeiro permite a lei excepcio-
nalmente a exceção da verdade, excluindo a antij uri-
dicidade do fato quando julgada procedente ‘se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.’ (art. 139, parágrafo
único).”
Mayrink também leciona que quanto à difamação,
o réu não pode, como regra geral, defender-se com
exceptio veritatis, visto que não se trata de imputação
de crime, salvo a possibilidade da realização da
prova da verdade do fato, quando o sujeito passivo
é funcionário público. A ratio se situa no motivo de
fiscalização do exercício das funções públicas.
Advirta-se que formalmente a defesa deverá ofertar
a defesa indireta com a fundamentação na verdade
do fato, abrindo-se o prazo de dois dias para que o
querelante conteste a exceção da verdade. Poderá
2013 Op. cit. p. 84.
2014 Obra já citada.
ofertar novas testemunhas, até perfazer o número
total de oito, ou substitui-las, como pode não fazer,
desde que entenda que as já arroladas na peça
vestibular são necessárias para sustentar a contes-
tação. Não há processo em separado ou apartado
da exceção da verdade. Recorde-se de que o Juiz
só se pronunciará sobre a exceção quando prolatar
a sentença, inexistindo julgamento prévio.
Admitida a exceção da verdade, deve essa questão
prejudicial de mérito ser apreciada no mesmo pro-
cesso da causa principal, por ocasião da sentença.
Trata-se de exceção substancial e não de exceção
processual, quando nesta última se forma um novo
processo. Nula é a decisão, por omissão de forma-
lidade que constitui elemento essencial do ato, se
duas foram as sentenças proferidas, sendo uma a
da exceção da verdade, julgada prematuramente e
independentemente da ação principal.2015
2. Análise didática do tipo penal
O sujeito ativo realiza a conduta típica atribuindo
ao sujeito passivo um comportamento capaz de
macular a sua honra objetiva.
Sobre honra objetiva e subjetiva é bom você ler
novamente o item “análise didática do tipo penal da
calúnia”, pois precisaremos desse conhecimento
para resolver algumas questões futuras.
Hungria2016 relata os elementos da difamação:
“São elementos da difamação:
a) imputação de fato determinado e ofensivo à repu-
tação alheia, seja falso ou verdadeiro;
b) comunicação a uma só pessoa que seja;
c) dolo especí co.”
2015 TJRJ-RJ, Ap. Crim. 40963, 2a Câm., rel. Juiz Joaquim
Mouzinho, julg. em 11.12.1990.
2016 Obra já citada.
Capítulo 2
Da Difamação (Art. 139)
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