Disposições Comuns aos Delitos de Calúnia, Injúria e Difamação (Art. 141)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas937-939
Tratado Doutrinário de Direito Penal
937
Art. 141
As penas cominadas aos delitos de calúnia, injúria
e difamação, aumentam-se de um terço se qualquer
dos crimes é cometido:
a) Contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro.
Já falei, mas, vou repetir para você não se esque-
cer: se na calúnia ou difamação houver motivação
política e lesão real ou potencial aos bens jurídicos
inerentes à segurança nacional, o crime não será
punido pelo Código Penal, e sim pela Lei no 7.170,
de 14/12/1983, arts. 1o, 2o e 26 (Lei da Segurança
Nacional).
Já a ofensa à honra de chefe de governo estran-
geiro pode ter ou não motivação política, o delito
será punido pelo Código Penal com o aumento de
pena que estamos tratando.
A expressão Chefe de Estado: “compreende não
só o soberano ou chefe de Estado, como o ‘primeiro-
ministro’ ou ‘presidente do conselho’”.2117
Sobre a vigência do dispositivo, a rma Delman-
to: o inciso I deste art. 141 persiste ao lado do art.
26 da Lei no 7.170, de 14/12/1983, que rede niu os
crimes contra a segurança nacional. Se a calúnia ou
difamação contra o Presidente da República (ou o
do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e
o do STF) tiver por objetivo atentar contra os bens
jurídicos protegidos pela Lei de Segurança Nacio-
nal, esta será a aplicável (art. 22 da Lei no 7.170,
de 14.12.83). Caso contrário, incidirão as normas
comuns do Código Penal ou da Lei de Imprensa2118.
2117 HUNGRIA, Comentários ao Código Penal 1958, v. VI, p. 111.
2118 A Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) foi declarada não re-
cepcionada pela Constituição de 1988, em julgamento pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 130/DF,
de 30 de abril de 2009, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto.
Mirabete2119 nos ensina que são aumentadas
em um terço as penas aplicadas em qualquer dos
crimes contra a honra nas hipóteses mencionadas
no art. 141, visando-se resguardar os bens jurídicos
relevantes tutelados nos arts. 138 a 140 (art. 141, I).
Não é necessário que a ofensa tenha relação com
as funções exercidas pelo ofendido. Preserva-se
com mais rigor a honra dos ofendidos pela relevância
do cargo de Presidente da República ou de chefe de
governo estrangeiro, excluídas, evidentemente, as
hipóteses previstas na Lei de Segurança Nacional
(Lei no 7.170/1983).
Como se trata de norma incriminadora, não é
possível incluir outros sujeitos passivos, como, por
exemplo: vice-presidente, senador, ministro, etc.,
pois estaríamos usando uma analogia in malam
partem. Observação: veja melhor a matéria “vedação à
analogia in malam partem” na Parte Geral.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Veja esta questão, elaborada com base no con-
texto forense prático.
Pode o vice-presidente se colocar na hipótese
do art. 141, inciso I, do CP? Explique.
b) Contra funcionário público, em razão de
suas funções.
Nucci coloca com muita propriedade o motivo
do aumento de pena: “trata-se de uma causa de au-
mento que leva em consideração o interesse maior
da Administração. Do mesmo modo que se permite
a exceção da verdade tanto no contexto da calúnia
quanto no da difamação (art. 139, parágrafo único,
Código Penal), a  m de se saber se o funcionário
2119 Obra já citada.
Capítulo 4
Disposições Comuns aos Delitos de Calúnia, Injúria e Difamação (Art. 141)
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