Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas996-1006
996
Código de Processo Civil
Arts. 814 e 815
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZ ER
Seção I
Disposições Comuns
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fu ndada em título
extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no
cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz
poderá reduzi-lo.
• Comentário
Caput. Prevê-se a aplicação de multa pelo juiz,
nos casos de execução de obrigação de fazer e de não
fazer baseada em título extrajudicial. O juiz xará a
multa por tempo de atraso no cumprimento da obri-
gação ao despachar a petição inicial e xará a data a
partir da qual será devida.
Parágrafo único. Considerando a possibilidade
de a multa prevista no título executivo ser excessiva,
a norma permite ao juiz reduzi-la.
Seção II
Da Obrigação de Fazer
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado
para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no
título executivo.
• Comentário
Reproduziu-se a norma do art. 632 do CPC re-
vogado.
O texto legal em exame trata de execução de obri-
gação de fazer consubstanciada em título executivo
extrajudicial. Para que essa espécie de título possua
exequibilidade na Justiça do Trabalho é indispensá-
vel que a obrigação esteja contida em um dos acordos
a que se refere o art. 876 da CLT.
Alguns autores não admitem qualquer diferencia-
ção entre as obrigações de dar e de fazer, a rmando
uns que a segunda é o gênero da qual a primeira
gura como simples espécie, e outros, que essa dis-
tinção é destituída de qualquer utilidade prática.
Não negamos que as obrigações de dar, sob cer-
to aspecto, também são de fazer, na medida em que
participam da natureza desta. Examinadas, contu-
do, ambas as modalidades obrigacionais com maior
rigor técnico, veri caremos que as diferenças entre
elas são signi cativas, justi cando, com isso, o fato
de serem disciplinadas, legalmente, em capítulos di-
versos. Com efeito, um dos traços distintivos mais
nítidos está na prestação a ser realizada: enquanto
nas obrigações de dar consiste na entrega de uma
coisa, seja certa ou incerta, na de fazer essa prestação
se traduz num ato, serviço ou atividade por parte do
devedor.
Em termos concretos, portanto, devemos levar
em conta se o devedor, para satisfazer a obrigação
f) o credor terá direito a receber, além de perdas
e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for
entregue, foi deteriorada, não for encontrada ou não
for reclamada do poder do terceiro adquirente
(art. 809), hipótese em que a execução se converte-
rá em por quantia certa.
Relativamente à regra legal (CPC, art. 810) que
prevê a indenização pelas benfeitorias feitas na coi-
sa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela
houver sido tirada, embora seja aplicável, em senti-
do supletório, na execução para a entrega de coisa
incerta, não incide no processo do trabalho, pelas
razões expostas no Capítulo anterior (I).

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