Da Execução para a Entrega de Coisa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas990-996
990
Código de Processo Civil
Art. 805. Quando por vários meios o exequente pude r promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados.
• Comentário
Caput. Reproduziu-se, em parte, a regra do art. 620
do CPC.
O art. 797 do CPC contém a solene declaração de
que a execução se processa no interesse do credor. Por
outro lado, o art. 805 do mesmo Código determina
que quando a execução puder ser realizada por di-
versos meios o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso ao devedor. Estaria a ocorrer antinomia
entre essas normas legais? Certamente que não. A
preeminência axiológica é do art. 797; ao redigir o
art. 805, o legislador não teve a intenção de neutrali-
zar o art. 712, senão que impor uma espécie de regra
de temperamento em sua aplicação prática.
Destarte, sem que a execução deixe de processar-
-se no interesse do credor, em algumas situações ela
deverá ser realizada pelo modo menos gravoso ao
devedor.
Ao tempo em que estava a viger o CPC de 1973,
o TST adotou a Súmula n. 417, cujo inciso III a rma
que em se tratando de execução provisória fere direito
líquido e certo do devedor (impetrante) a determi-
nação de penhora em dinheiro desde que nomeados
outros bens à penhora, “pois o executado tem direito
a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”. No
sistema do atual CPC a referência deve ser ao art.
797. Sempre colocamos em dúvida, todavia, o acerto
dessa Súmula, pois o art. 655, do CPC de 1973 não
fazia distinção entre execução provisória e de niti-
va, para efeito de atendimento à ordem preferencial
dos bens penhoráveis, na qual o dinheiro ocupava o
primeiro lugar. Posteriormente, entretanto, o TST al-
terou a redação da referida Súmula, que passou a ser
a seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA
EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item
II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da
presente redação de forma a atingir unicamente as
penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-
vadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC
de 2015).
I — Não fere direito líquido e certo do impetrante
o ato judicial que determina penhora em dinheiro do
executado para garantir crédito exequendo, pois é
prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835
do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II — Havendo discordância do credor, em execu-
ção de nitiva, não tem o executado direito líquido
e certo a que os valores penhorados em dinheiro
quem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015
(art. 666, I, do CPC de 1973)”.
Parágrafo único. Caso o executado alegue que a
execução está se processando de modo mais gravoso
para ele, a lei lhe permite demonstrar a existência
de outros meios mais e cazes e menos onerosos. Se
o executado não se desincumbir desse encargo pro-
cessual, a consequência será a manutenção dos atos
executivos já determinados pelo juiz.
O art. 805 é plenamente aplicável ao processo do
trabalho.
TST – IN 39/2016: o art. 805 (e parágrafo único) é
aplicável ao processo do trabalho.
Arts. 805 e 806
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Se ção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806. O deve dor de obrigação de entrega de coi sa certa, constante de título
executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento
da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão,
conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o
executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

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