Da Execução Contra a Fazenda Pública (Art. 910)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1112-1115
1112
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Há correspondência, em parte, com os
arts. 730 e 731 do CPC revogado. O art. 910 trata da execução contra a Fazenda Pú-
blica fundada em título extrajudicial.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fund ada em título extrajudicial, a Fazenda Pública se rá citada
para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-
se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535.
como causa extintiva da execução (CPC, art. 924, III).
Note-se que a norma processual mencionada faz ní-
tida referência à extinção total da dívida, requisito
que também está (embora implicitamente) no art.
826, do mesmo Código. Na verdade, a norma alude,
de maneira equivocada, à remição.
Como acentua Pontes de Miranda (obra cit., pág.
199), no caso do art. 651 do CPC não se tem de in-
dagar quem solve a dívida de custas e despesas,
porque se põe termo ao processo executivo e o deve-
dor tem de consignar ou pagar.
Para que a extinção da execução produza os efei-
tos legais de que é provida, é imprescindível que o
juiz a declare por sentença (CPC, art. 925). Esse ato
judicial é mesmo sentença (e não decisão), pois do-
tado de e cácia para dar m ao processo executivo
(CPC, art. 203, § 1.º).
Conquanto a Lei n. 5.584/70 (art. 13) só tenha feito
alusão ao executado (= devedor), pensamos que a
remição possa ser requerida por terceiros, porquanto,
implicando a remição a entrega de dinheiro ao
credor e representando esse ato incontestável forma
de pagamento (CPC, art. 924, I), rege-se a espécie pelo
art. 304 do CC, conforme o qual “Qualquer interessado
na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conduzentes à exoneração do devedor
(sublinhamos). Na síntese objetiva de Amílcar de
Castro, “o credor não pode recusar o pagamento, qualquer
que seja a pessoa que se proponha a pagar a dívida”(obra
cit., vol. VIII, p. 207).
Remição e adjudicação concorrentes
Declara, o art. 888, § 1º, da CLT, que a adjudicação
prefere à arrematação; é omisso o processo do traba-
lho, contudo, no que respeita ao cotejo preferencial
entre a adjudicação e a remição.
Tem a jurisprudência, em determinados momen-
tos, a rmado que a adjudicação prefere à própria
remição, conquanto não apresente sólidos funda-
mentos jurídicos para essa opinião algo aberrante e
heterodoxa; nem se imagine que o § 1º do art. 888
da CLT constitua a base legal de entendimentos que
tais. A preferência, proclamada por esse dispositivo
de lei, é, exclusivamente, da adjudicação em con-
fronto com a arrematação.
A remição deve preferir à adjudicação na medi-
da em que o princípio a ser observado é o de que,
não implicando a penhora perda da propriedade do
devedor em relação aos bens, deve-se permitir que
este resgate tais bens, impedindo, com isso, de serem
expropriados coativamente e transferidos ao patri-
mônio do credor. Nem se ponha de parte o fato de
que a execução deve processar-se de modo menos
gravoso ao devedor (CPC, art. 805), sendo que even-
tual preferência da adjudicação em face da remição
poderia causar-lhe danos muito mais graves do que
os decorrentes do pagamento do valor da execução,
para ns de remi-la. A circunstância de o legislador
haver permitido a penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel ou imóvel (CPC, arts. 867 a 869) robus-
tece os nossos argumentos de que o Estado não deve
fazer com que, em determinadas situações, o proces-
so se converta em causa de ruína dos devedores.
A remição prefere, pois, à adjudicação, do mes-
mo modo como esta, à arrematação.
Não é outra, aliás, a regra do art. 826, do CPC:
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a a execução (...)”.
Art. 910

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