Disposições Gerais (Arts. 797 a 805)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas979-990
979
Código de Processo Civil
Em segundo lugar, pronunciada a desconsidera-
ção da personalidade jurídica, o juiz determinará a
penhora de bens do sócio, declarando, quando for o
caso, a ine cácia da oneração ou da alienação desses
bens, em relação ao autor ou exequente (art. 137).
Em terceiro lugar, o sócio responsabilizado, por
força da decisão judicial, pelo pagamento da dívida
da sociedade terá o direito de exigir que, antes, se-
jam excutidos os bens da sociedade (art. 795, § 1º),
se existirem.
Arts. 796 e 797
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que
lhe coube.
• Comentário
Manteve-se a regra do art. 597 do CPC revogado.
Oportuna a observação de Alcides de Mendonça
Lima de que, para efeito de incidência da norma in-
serida no art. 796 do CPC (o jurista tinha em conta
o art. 597 do CPC anterior), é irrelevante distinguir
se se trata de herdeiros por direito próprio ou tes-
tamentários, pois apenas o legatário é que cará
dispensado da responsabilidade pela satisfação do
crédito que deu origem à execução, completan-
do o emérito jurista que “Se, porém, a herança for
constituída apenas de legados, é evidente que os
respectivos titulares sofrerão desfalques nos bens com
que foram aquinhoados, pois, se assim não fosse, ha-
veria uma fraude contra o credor, por via oblíqua. Da
mesma forma, se as dívidas forem superiores à porção
disponível (que cabe aos herdeiros) e o falecido hou-
ver disposto da disponível (mesmo como legados), a
proporção deverá estender-se a esta fração. Em prin-
cípio, pois, o credor deve receber tudo; o que sobrar é
que será dos sucessores — herdeiros ou legatários —,
ainda que não totalmente, se houver necessidade de
ser xada proporcionalidade” (obra cit., p. 530).
TST – IN 39/2016: os arts. 789 a 796 são aplicáveis
ao processo do trabalho.
TÍTULO II
DAS DIVERSA S ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕE S GERAIS
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente
conservará o seu título de preferência.
• Comentário
Caput. A norma corresponde à do art. 612 do
CPC revogado.
Interesse do credor
O processo de conhecimento dispensa um trata-
mento isonômico às partes diante da incerteza sobre
com quem está o direito por elas disputado. Pelas
mesmas razões, o magistrado deve subministrar
um tratamento igualitário aos litigantes. Pode-se
a rmar, por isso, que a ideologia do processo de co-
nhecimento reside em colocar as partes em situação
de igualdade na disputa pelo direito.
No processo de execução, entretanto, a ideologia
é outra. Considerando que o con ito de interesses
já foi solucionado, que órgão jurisdicional já de-
clarou com que estava o direito e, em decorrência
disso, condenou o réu a uma ou mais prestações
em benefício do autor, é absolutamente lógico que,
a partir desse momento, o autor, convertido em cre-
dor, receba da lei um tratamento que o coloque em
condição de superioridade em face do devedor. Su-
perioridade jurídica, por certo. Vem daí a razão de o
art. 797 do CPC, seguindo a salutar tradição iniciada
pelo art. 612 do CPC de 1973, declarar que a execu-
ção se processa no interesse do exequente. Conforme
se lia na Exposição de Motivos do Código revogado,
na execução o credor possui preeminência jurídica,

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