Da liquidação por cálculos no processo do trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas224-226

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Nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto9:

A liquidação da sentença trabalhista por simples cálculo é admissível sempre que sua expressão pecuniária, mesmo oculta na conclusão do julgado, se revelar por meio de operações aritméticas possíveis com os dados já encartados no processo de conhecimento.

Conforme Manoel Antonio Teixeira Filho10, "far-se-á a liquidação da sentença por meio de cálculos quando a apuração do montante depender de simples operações aritméticas. Neste caso, a sentença contém todos os elementos necessários à fixação quantitativa da obrigação."

Na esfera trabalhista, praticamente, todas as liquidações são realizadas por cálculos, em razão da própria natureza das verbas e dos pedidos. Entretanto, os cálculos, ordinariamente, são mais complexos que no processo civil, envolvendo parcelas de naturezas diversas e, normalmente, cada parcela deferida tem repercussão em outras parcelas, o que justifica o procedimento da liquidação por cálculos de forma mais detalhada, como o faz o já referido art. 879 da CLT.

No Processo do Trabalho, a liquidação está inserida no capítulo da execução. Não obstante, também é um incidente da fase de conhecimento, não sendo um procedimento autônomo. Sendo assim, nas Varas do Trabalho, uma vez transitada em julgado a decisão, o juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em dez dias. Se ele não os apresentar, intima-se a reclamada para fazê-lo, no prazo de dez dias. Nesse sentido, é o § 1º-B do art. 879 da CLT: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."

Os cálculos das partes devem apresentar o valor das contribuições devidas à Previdência, que são fixadas em sentença (art. 832, § 3º, da CLT, cujas verbas objeto de incidência têm previsão no art. 28 da Lei n. 8.212/91). A intimação do INSS para impugnar os cálculos da contribuição previdenciária apresentada pelas partes deve ser realizada, devendo o INSS impugnar os valores em dez dias, sob consequência de preclusão.

O art. 879, § 2º, da CLT, prevê dois procedimentos alternativos e facultativos para o Juiz do Trabalho adotar na liquidação por cálculos11. São eles:

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  1. apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-los em 10 dias sob pena de preclusão12. Posteriormente à impugnação ou não a havendo, o Juiz do Trabalho homologará a conta de liquidação13.

  2. apresentados os cálculos pelo reclamante, o Juiz do Trabalho os homologará, determinando a citação do reclamado para pagamento nos termos do art. 880, da CLT, podendo a conta de liquidação homologada ser discutida nos embargos à execução pelo reclamado e pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação, nos termos do § 3º do art. 884, da CLT.

Caso o Juiz do Trabalho opte pelo procedimento do art. 884, § 3º, da CLT, sem o contraditório prévio após a apresentação dos cálculos por uma das partes (art. 879, § 2º, da CLT), depois da garantia do juízo, deve intimar não só o reclamado, mas, também, o reclamante, para que possa impugnar os cálculos homologados. Como as Varas do Trabalho adotam, por praxe, não notificar o...

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