Da perícia na liquidação

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas232-237

Page 232

O juiz é um técnico em direito, habilitado, como regra geral, em concurso público. Como o processo é destinado à composição de litígios dos mais diversos campos do conhecimento humano, muitas vezes a controvérsia dos autos exige análise de questões técnicas que refogem à órbita jurídica, necessitando o juiz de profissionais especializados na matéria discutida no processo. Para dirimir a controvérsia técnica do processo, o juiz se vale da prova pericial.

Nesse sentido, dispõe o art. 156 do CPC:

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Dispõe o art. 464 do CPC:

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Adotando a classificação de Moacyr Amaral Santos29, podemos dizer que a prova pericial se classifica em exame, vistoria, avaliação e arbitramento.

a) exame: é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa. No processo do trabalho, como exemplo de exame, temos as

Page 233

perícias médicas para apuração de doença profissional para fins de estabilidade no emprego, bem como para aferir eventual redução de capacidade laborativa para fins de indenização. Também a perícia grafotécnica, no nosso sentir, se classifica como exame, pois tem por objeto verificar se um documento é autêntico ou não;

b) vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. Como exemplo, temos as perícias de insalubridade e periculosidade em que o perito faz a vistoria do local de trabalho e avalia as condições de salubridade e periculosidade;

c) avaliação: é o exame pericial que se destina à estimação de valor de determinadas coisas, bens ou obrigações. Normalmente, a avaliação se destina a encontrar o preço de mercado de determinado, bem como o valor dos bens penhorados. A doutrina também inclui no conceito de avaliação as perícias contábeis no processo do trabalho em que o perito, à vista dos documentos dos autos, vai verificar a correção do pagamento de determinada parcela trabalhista ou verificar a correção dos cálculos de liquidação;

d) arbitramento: destina-se a verificar o valor ou a quantidade ou a qualidade do objeto do litígio, como nas hipóteses de liquidação por arbitramento.

A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento como de execução. Na fase de conhecimento, são típicas as perícias de insalubridade, de periculosidade, médica, grafotécnica e contábil. Na fase de execução, são típicas as perícias contábeis e de arbitramento.

Verificando a necessidade da perícia, o Juiz do Trabalho, de ofício, ou a requerimento da parte, a designará, nomeando perito de sua confiança, com conhecimento técnico sobre a questão, e fixará prazo razoável para entrega do laudo concluído. No prazo de cinco dias, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT