Liquidação por arbitramento

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas227-229

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Ensina Manoel Antonio Teixeira Filho20: o arbitramento consiste em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo

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à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, o objeto da condenação.

A CLT apenas menciona a possibilidade de a liquidação ser levada a efeito por arbitramento, mas não diz qual o seu procedimento. Portanto, aplica-se o procedimento do CPC (art. 769 da CLT) com eventuais adaptações do procedimento trabalhista.

Assevera o art. 509, I, do CPC:

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

Conforme o referido dispositivo legal, a liquidação por arbitramento se realizará quando determinado pelo juiz na sentença, por convenção das partes, ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

No processo do trabalho, raramente se utiliza a liquidação por arbitramento, pois é mais onerosa, exige a realização de perícia e provoca mais demora no procedimento. Não obstante, hipóteses há em que a liquidação por arbitramento se faz necessária, como na apuração do valor do salário in natura, em que a sentença determinou a integração de determinada utilidade ao salário.

Renato Saraiva nos traz outro exemplo de liquidação por artigos no processo do trabalho. Aduz o ilustre escritor21:

(...) um exemplo de liquidação por arbitragem seria a hipótese de cálculo dos salários do reclamante que prestou serviços sem remuneração e cuja relação de emprego foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo nomeado, para tanto, um árbitro, cuja função seria realizar pesquisa no mercado de trabalho sobre a remuneração a ser paga ao obreiro, em virtude do serviço prestado.

Conforme o art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Diante do referido dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, as partes devem apresentar documentos elucidativos, em prazo razoável fixado pelo Juiz para se chegar ao valor devido. Caso esses documentos não sejam elucidativos, o...

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